TRF5 200681000023939
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". APLICAÇÃO RETROATIVA DA LC 118/05. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. MP N. 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.718/98. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE FATURAMENTO VS. RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. MP 66/2002. LEI N. 10.637/2002. ART. 170-A DO CTN. APLICABILIDADE.
1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da homologação tácita, a qual aconteceu cinco anos após a ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, combinado com o art. 168, inc. I, ambos do CTN.
2. A tese dos "cinco mais cinco" (cinco anos do fato gerador mais cinco anos da homologação tácita) aplica-se a todos os recolhimentos indevidos anteriores à vigência da LC n.º 118/05, que alterou o art. 168 do CTN, conforme jurisprudência pacífica do STJ (STJ, 1.ª Seção, EREsp n.º 437.379/MG, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 19.11.2007), devendo ser ressaltado que o Plenário do TRF da 5.ª Região, seguindo o entendimento do STJ, declarou a inconstitucionalidade do art. 4.º da Lei Complementar n.º 118/05 na parte em que determina a sua aplicação retroativa (TRF da 5.ª Região, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 419228-PB, Plenário, Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro, DJ 01.09.2008), razão pela qual não é necessária a submissão da questão a nova apreciação do Pleno desta Corte (art. 481, parágrafo único, do CPC).
3. No caso, como a ação foi proposta em 14.04.2006, a pretensão de compensar valores pagos antes de 14.04.1996 está prescrita, o que abrange os recolhimentos efetuados com fundamento nos Decretos-Leis n. 2.445/88 e 2.449/88 e no art. 15 da MP n. 1.212/95 (no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996).
4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 232.896 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 01.10.1999), entendeu que medida provisória reeditada dentro de seu prazo de validade não perde sua eficácia em função de sua não-apreciação pelo Congresso Nacional. Constitucionalidade da MP n. 1.212/95 e suas reedições.
5. O STF entendeu ser inconstitucional a modificação implementada pelo art. 3o, parágrafo 1o, da Lei n. 9.718/98, que alargou indevidamente a base de cálculo da contribuição para o PIS, ampliando o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada, sendo que a posterior edição da EC n. 20/98 não teria aptidão para sanar o vício original de inconstitucionalidade da referida lei.
6. Assegura-se, pois, ao contribuinte o direito de recolher a contribuição para o PIS apenas sobre o faturamento, nos termos da legislação antecedente, até o advento da Lei n. 10.637/02, resultado da conversão da Medida Provisória nº 66, editadas já sob a vigência da EC n. 20/98.
7. O STJ já pacificou o entendimento de que "o art. 170-A do CTN aplica-se às demandas ajuizadas posteriormente à vigência da LC 104/2001" (REsp 1184438/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 13/05/2010).
8. Apelações da impetrante e da Fazenda Nacional desprovidas. Remessa oficial parcialmente provida, para (a) reconhecer a prescrição da pretensão autoral no que tange ao direito de compensar os valores recolhidos a título de contribuição para o PIS com base nos Decretos-Leis n. 2.445/88 e 2.449/88 e no art. 15 da MP n. 1.212/95 (no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996) e (b) limitar até a data do início da vigência da Medida Provisória nº 66 (convertida posteriormente na Lei n. 10.637/02) o direito à compensação decorrente dos recolhimentos a maior realizados em virtude da inconstitucional modificação implementada pelo art. 3o, parágrafo 1o, da Lei n. 9.718/98.
(PROCESSO: 200681000023939, AMS98355/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 559)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". APLICAÇÃO RETROATIVA DA LC 118/05. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. MP N. 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.718/98. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE FATURAMENTO VS. RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. MP 66/2002. LEI N. 10.637/2002. ART. 170-A DO CTN. APLICABILIDADE.
1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da homologação tácita, a qual aconteceu cinco anos após a ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, combinado com o art. 168, inc. I, ambos do CTN.
2. A tese dos "cinco mais cinco" (cinco anos do fato gerador mais cinco anos da homologação tácita) aplica-se a todos os recolhimentos indevidos anteriores à vigência da LC n.º 118/05, que alterou o art. 168 do CTN, conforme jurisprudência pacífica do STJ (STJ, 1.ª Seção, EREsp n.º 437.379/MG, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 19.11.2007), devendo ser ressaltado que o Plenário do TRF da 5.ª Região, seguindo o entendimento do STJ, declarou a inconstitucionalidade do art. 4.º da Lei Complementar n.º 118/05 na parte em que determina a sua aplicação retroativa (TRF da 5.ª Região, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 419228-PB, Plenário, Relator Desembargador Federal Marcelo Navarro, DJ 01.09.2008), razão pela qual não é necessária a submissão da questão a nova apreciação do Pleno desta Corte (art. 481, parágrafo único, do CPC).
3. No caso, como a ação foi proposta em 14.04.2006, a pretensão de compensar valores pagos antes de 14.04.1996 está prescrita, o que abrange os recolhimentos efetuados com fundamento nos Decretos-Leis n. 2.445/88 e 2.449/88 e no art. 15 da MP n. 1.212/95 (no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996).
4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 232.896 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 01.10.1999), entendeu que medida provisória reeditada dentro de seu prazo de validade não perde sua eficácia em função de sua não-apreciação pelo Congresso Nacional. Constitucionalidade da MP n. 1.212/95 e suas reedições.
5. O STF entendeu ser inconstitucional a modificação implementada pelo art. 3o, parágrafo 1o, da Lei n. 9.718/98, que alargou indevidamente a base de cálculo da contribuição para o PIS, ampliando o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada, sendo que a posterior edição da EC n. 20/98 não teria aptidão para sanar o vício original de inconstitucionalidade da referida lei.
6. Assegura-se, pois, ao contribuinte o direito de recolher a contribuição para o PIS apenas sobre o faturamento, nos termos da legislação antecedente, até o advento da Lei n. 10.637/02, resultado da conversão da Medida Provisória nº 66, editadas já sob a vigência da EC n. 20/98.
7. O STJ já pacificou o entendimento de que "o art. 170-A do CTN aplica-se às demandas ajuizadas posteriormente à vigência da LC 104/2001" (REsp 1184438/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 13/05/2010).
8. Apelações da impetrante e da Fazenda Nacional desprovidas. Remessa oficial parcialmente provida, para (a) reconhecer a prescrição da pretensão autoral no que tange ao direito de compensar os valores recolhidos a título de contribuição para o PIS com base nos Decretos-Leis n. 2.445/88 e 2.449/88 e no art. 15 da MP n. 1.212/95 (no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996) e (b) limitar até a data do início da vigência da Medida Provisória nº 66 (convertida posteriormente na Lei n. 10.637/02) o direito à compensação decorrente dos recolhimentos a maior realizados em virtude da inconstitucional modificação implementada pelo art. 3o, parágrafo 1o, da Lei n. 9.718/98.
(PROCESSO: 200681000023939, AMS98355/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 559)
Data do Julgamento
:
29/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS98355/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234444
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/08/2010 - Página 559
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 437379/MG (STJ)AC 419228/PB (TRF5)RESP 435835/SC (STJ)AI no EREsp 644736/PE (STJ)ERESP 507466/SC (STJ)RE 232896 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEL-2445 ANO-1988
LEG-FED DEL-2449 ANO-1988
LEG-FED MPR-1212 ANO-1995 ART-15
LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-3 PAR-1 ART-8
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A ART-150 PAR-4 ART-168 INC-1 ART-110
LEG-FED LCP-7 ANO-1970
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 INC-1 PAR-6 ART-62 PAR-ÚNICO
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-481 PAR-ÚNICO
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED MPR-1724 ANO-1998
LEG-FED LEI-9715 ANO-1998
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
LEG-FED MPR-66
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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