TRF5 20068100002397601
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COFINS. LEI 9.718/98. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 170-A DO CTN.
- Resta evidente o intuito dos embargantes de provocarem a rediscussão dos temas já analisados no julgamento, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Observe-se que a referida decisão ao analisar a constitucionalidade da Lei nº 9.718/98 abordou detidamente as questões relativas à alteração de lei complementar por lei ordinária, à aplicação do art. 170-A do CTN, bem como, à inaplicabilidade da prescrição quinquenal erigida na LC nº 118/05, não havendo que se falar em omissões.
- O presente mandado de segurança tão-somente assegurou o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, devendo a compensação em tela ficar submetida à fiscalização e ao controle da Fazenda.
- O mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração da Impetrante e da Fazenda Nacional rejeitados.
(PROCESSO: 20068100002397601, APELREEX2462/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 182)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COFINS. LEI 9.718/98. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 170-A DO CTN.
- Resta evidente o intuito dos embargantes de provocarem a rediscussão dos temas já analisados no julgamento, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Observe-se que a referida decisão ao analisar a constitucionalidade da Lei nº 9.718/98 abordou detidamente as questões relativas à alteração de lei complementar por lei ordinária, à aplicação do art. 170-A do CTN, bem como, à inaplicabilidade da prescrição quinquenal erigida na LC nº 118/05, não havendo que se falar em omissões.
- O presente mandado de segurança tão-somente assegurou o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, devendo a compensação em tela ficar submetida à fiscalização e ao controle da Fazenda.
- O mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração da Impetrante e da Fazenda Nacional rejeitados.
(PROCESSO: 20068100002397601, APELREEX2462/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 182)
Data do Julgamento
:
01/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX2462/01/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
210196
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/12/2009 - Página 182
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
INAC 419228/PB (TRF5)ERESP 644736/PE (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-3 PAR-1
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A ART-106 INC-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-59 ART-69
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-2 PAR-1
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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