main-banner

Jurisprudência


TRF5 200681000024014

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO NOCIVO À SAÚDE. RUÍDO. ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64, 81.080/79 E 2172/97. SUMULA Nº 32-TNU. - A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional. O art. 292, do Decreto nº 611, de 21.07.92, que regulamentou os Benefícios da Previdência Social, inclusive, estabeleceu que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, até a promulgação da lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, fossem considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social. - Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial. - Comprovado nos autos, através de laudo pericial e de formulário DSS-8030, que o segurado sujeitou-se, no desempenho de atividade profissional, à exposição ao agente físico ruído em patamares superiores aos limites legais relativos aos respectivos períodos de serviço, nos termos da Súmula nº 32-TNU, considerar-se-á, como de caráter especial, o tempo de serviço informado. - Em não sendo preenchido o tempo de serviço de 25 anos exigido para aposentadoria especial, fica assegurada à parte autora o direito ao reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde e integridade física e a sua conversão em tempo comum dos períodos de atividade desempenhadas até 28.05.98, por força da Lei nº 9711, de 20.11.98. Para fins de concessão de aposentadoria, é possível, até o referido marco, o cômputo do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho em atividade comum. - Sucumbência recíproca. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas. (PROCESSO: 200681000024014, AC427959/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 185)

Data do Julgamento : 19/03/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC427959/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 184990
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 04/05/2009 - Página 185
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED SUM-32 (TNU) LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão