TRF5 200681000027520
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DO EMBARGADO, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CALCULADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
1 - O pagamento dos honorários advocatícios não guarda qualquer relação com a transação realizada pelo Exeqüente. A verba honorária é um direito do Causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante.
2 - O advogado do Exeqüente não está obrigado a ver seus honorários drasticamente reduzidos, em face de um acordo, do qual sequer participou, até porque a causa que patrocinou, foi baseada, no tocante aos honorários, nos valores da condenação, não tendo, agora, que aceitar qualquer outro parâmetro de cálculo para a sua remuneração.
3 - Não se verifica julgamento "ultra petita". Não houve condenação em honorários advocatícios acima do valor pleiteado pelo Embargado. Honorários arbitrados respeitando o valor da condenação, resultando num "quantum" maior do que se tivesse sido arbitrada com base no valor transacionado.
4 - Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200681000027520, AC436001/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 401)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DO EMBARGADO, NA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CALCULADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
1 - O pagamento dos honorários advocatícios não guarda qualquer relação com a transação realizada pelo Exeqüente. A verba honorária é um direito do Causídico e o seu pagamento, uma obrigação da Embargante.
2 - O advogado do Exeqüente não está obrigado a ver seus honorários drasticamente reduzidos, em face de um acordo, do qual sequer participou, até porque a causa que patrocinou, foi baseada, no tocante aos honorários, nos valores da condenação, não tendo, agora, que aceitar qualquer outro parâmetro de cálculo para a sua remuneração.
3 - Não se verifica julgamento "ultra petita". Não houve condenação em honorários advocatícios acima do valor pleiteado pelo Embargado. Honorários arbitrados respeitando o valor da condenação, resultando num "quantum" maior do que se tivesse sido arbitrada com base no valor transacionado.
4 - Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200681000027520, AC436001/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 401)
Data do Julgamento
:
17/04/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC436001/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
160616
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 05/06/2008 - Página 401
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 199934000904110 / DF (TRF1)AC 20013000009459 / AC (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-2226 ANO-2001 ART-3
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-22 ART-24 PAR-4
LEG-FED MPR-2169 ANO-2001 ART-7 PAR-2
LEG-FED MPR-2169 ANO-2001 ART-9 PAR-2
LEG-FED LEI-8904 ANO-1994 ART-24 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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