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Jurisprudência


TRF5 200681000030129

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VESTIBULAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. REVISÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO: VÍCIO NÃO-CONFIGURADO. EXAME DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO NOS CONCURSOS PÚBLICOS: INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência nacional é remansosa no sentido da impossibilidade do julgador se substituir à comissão examinadora do concurso para proceder à correção das avaliações, mormente quando se trata de questões de natureza subjetiva, nas quais as bancas examinadoras são dotadas de certo poder discricionário que não pode ser reavaliado pelo/no Judiciário, por ser privativo da Administração. 2. Caso o fizesse, o controle judicial sobre os atos administrativos estaria extrapolando os limites exclusivamente de legalidade. O Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou a Constituição, verificando se há ou não compatibilidade normativa. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que é vedada a apreciação do que se chama "mérito administrativo", ou seja, ao Judiciário é negado o poder de analisar critérios de conveniência e oportunidade dos atos. À banca examinadora de concurso público e não ao Poder Judiciário compete a avaliação das questões das provas subjetivas e as notas atribuídas aos candidatos. 3. Quando há nomeação de comissão em concurso público, este ato, tendo sido praticado dentro da legalidade, passa a gozar de legitimidade, estando todos os candidatos que aderem ao certame sujeitos às avaliações e valorações efetuadas. Pode outra pessoa ou especialista ter posição ou posicionamento divergente. Porém, não pode essa divergência, quando não baseada em critérios objetivos do certame, servir de base para alteração do resultado ou outra avaliação, pois assim não haveria estabilidade de um concurso público. 4. Não se vislumbra, pois, qualquer irregularidade na conduta da Administração, motivo pelo qual entendo não ser digno de acolhimento o direito invocado pelo Apelante. 5. Destaque-se que, dos documentos trazidos à apreciação do julgador monocrático juntamente com a petição inicial, deduz-se claramente que o concurso público obedeceu às normas editalícias, bem como observou o devido processo legal, tendo sido oportunizado recurso administrativo ao autora, o qual, consoante noticiado na exordial, não foi provido. 6. Em tendo sido observados os termos do Edital, e não se vislumbrando qualquer ilegalidade no certame, descabe ao Poder Judiciário examinar as questões do certame e suas respectivas respostas. 7. Apelo conhecido, mas desprovido. (PROCESSO: 200681000030129, AC401856/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 245)

Data do Julgamento : 08/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC401856/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 200069
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/09/2009 - Página 245
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AMS 01253518/DF (TRF1)RESP 445596/DF (STJ)MS 7070/DF (STJ)RMS 20493/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-83 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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