TRF5 200681000034652
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA E NÃO-HOMOLOGADA. ART. 74, PARÁGRAFOS 7º AO 11º, DA LEI Nº. 9.430/96. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, ENQUANTO NÃO PROFERIDA A DECISÃO DEFINITIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO À OBTENÇÃO DE CPD-EN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.
1. Ao apreciar pleito relativo à compensação tributária, ao Judiciário incumbe, apenas, declarar se os créditos são compensáveis, devendo a liquidez e a certeza dos mesmos serem examinadas na esfera administrativa.
2. Após revisar o lançamento e efetuar o encontro de débitos e créditos, a autoridade administrativa decidirá quanto à extinção, ou não, da obrigação. Em caso de decisão não-homologatória da compensação efetuada, deve-se assegurar ao contribuinte o direito de apresentar manifestação de inconformidade e, sucessivamente, recurso ao Conselho de Contribuintes. Art. 74, parágrafos 7º ao 11º, da Lei nº. 9.430/96.
3. Hipótese em que a Autora promoveu, no período de 1997 a 2005, com base em decisão judicial, a compensação dos valores referentes ao PIS, recolhido com esteio nos Decretos-Leis nº. 2.445 e 2.449, ambos de 1988. O Fisco Federal, visando a evitar a decadência do direito de constituir parte do crédito compensado, procedeu ao lançamento preventivo, lavrando dois autos de infração. Decidindo as impugnações ofertadas contra tais autos, consignou, em um deles, que a cobrança do montante principal seria válida, tendo em vista a ausência do trânsito em julgado da decisão que deferira a compensação.
4. O art. 170-A, do CTN, vedou o exercício do direito de compensar, antes do trânsito em julgado da decisão que o reconheceu. Embora tal norma tenha sido regularmente utilizada pelo Fisco, quando da decisão à impugnação ofertada pela Autora no Procedimento Administrativo nº. 10380.005399/2002-11 (datada de 25.02.2005) há de se convir que, na quadra atual, o óbice não mais subsiste, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão que deferiu a compensação, na data de 25.10.2005 (fls. 75).
5. A Administração Tributária deve, assim, proceder à averiguação do procedimento de compensação, homologando-o, ou efetuando o lançamento de eventual débito remanescente, tudo conforme o previsto no art. 74, e parágrafos, da Lei nº. 9.430/96.
6. A Autora fará jus à CPD-EN, enquanto não for proferida decisão definitiva no procedimento de compensação, e na hipótese de apresentar manifestação de inconformidade ou recurso ao Conselho de Contribuintes, instrumentos que são considerados causas suspensivas da exigibilidade do crédito fiscal, enquanto pendentes de julgamento definitivo. Art. 151, III, do CTN. Precedente do STJ (REsp 108352/SP).
7. Não se reconheceu à Autora o direito à obtenção de CPD-EN, de forma indefinida, mas, apenas, enquanto não fosse resolvida a eventual impugnação a ser por ela oposta, aos lançamentos tributários efetuados nos procedimentos administrativos objetos da lide.
8. A imposição dos ônus processuais deve pautar-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
9. Impossibilidade de se afastar da Fazenda Nacional a responsabilidade pelos ônus relativos à sucumbência, tendo em vista que, ao obstar o andamento do procedimento de compensação, abriu ensejo ao ajuizamento da presente ação.
10. Honorários advocatícios que foram arbitrados no Juízo "a quo", em R$ 500,00 (quinhentos reais). Majoração para R$ 1.000,00 (um mil reais) equivalente a 5% do valor atribuído à causa. Art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Apelação da Autora provida, em parte. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200681000034652, APELREEX4644/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 305)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA E NÃO-HOMOLOGADA. ART. 74, PARÁGRAFOS 7º AO 11º, DA LEI Nº. 9.430/96. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, ENQUANTO NÃO PROFERIDA A DECISÃO DEFINITIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO À OBTENÇÃO DE CPD-EN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.
1. Ao apreciar pleito relativo à compensação tributária, ao Judiciário incumbe, apenas, declarar se os créditos são compensáveis, devendo a liquidez e a certeza dos mesmos serem examinadas na esfera administrativa.
2. Após revisar o lançamento e efetuar o encontro de débitos e créditos, a autoridade administrativa decidirá quanto à extinção, ou não, da obrigação. Em caso de decisão não-homologatória da compensação efetuada, deve-se assegurar ao contribuinte o direito de apresentar manifestação de inconformidade e, sucessivamente, recurso ao Conselho de Contribuintes. Art. 74, parágrafos 7º ao 11º, da Lei nº. 9.430/96.
3. Hipótese em que a Autora promoveu, no período de 1997 a 2005, com base em decisão judicial, a compensação dos valores referentes ao PIS, recolhido com esteio nos Decretos-Leis nº. 2.445 e 2.449, ambos de 1988. O Fisco Federal, visando a evitar a decadência do direito de constituir parte do crédito compensado, procedeu ao lançamento preventivo, lavrando dois autos de infração. Decidindo as impugnações ofertadas contra tais autos, consignou, em um deles, que a cobrança do montante principal seria válida, tendo em vista a ausência do trânsito em julgado da decisão que deferira a compensação.
4. O art. 170-A, do CTN, vedou o exercício do direito de compensar, antes do trânsito em julgado da decisão que o reconheceu. Embora tal norma tenha sido regularmente utilizada pelo Fisco, quando da decisão à impugnação ofertada pela Autora no Procedimento Administrativo nº. 10380.005399/2002-11 (datada de 25.02.2005) há de se convir que, na quadra atual, o óbice não mais subsiste, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão que deferiu a compensação, na data de 25.10.2005 (fls. 75).
5. A Administração Tributária deve, assim, proceder à averiguação do procedimento de compensação, homologando-o, ou efetuando o lançamento de eventual débito remanescente, tudo conforme o previsto no art. 74, e parágrafos, da Lei nº. 9.430/96.
6. A Autora fará jus à CPD-EN, enquanto não for proferida decisão definitiva no procedimento de compensação, e na hipótese de apresentar manifestação de inconformidade ou recurso ao Conselho de Contribuintes, instrumentos que são considerados causas suspensivas da exigibilidade do crédito fiscal, enquanto pendentes de julgamento definitivo. Art. 151, III, do CTN. Precedente do STJ (REsp 108352/SP).
7. Não se reconheceu à Autora o direito à obtenção de CPD-EN, de forma indefinida, mas, apenas, enquanto não fosse resolvida a eventual impugnação a ser por ela oposta, aos lançamentos tributários efetuados nos procedimentos administrativos objetos da lide.
8. A imposição dos ônus processuais deve pautar-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
9. Impossibilidade de se afastar da Fazenda Nacional a responsabilidade pelos ônus relativos à sucumbência, tendo em vista que, ao obstar o andamento do procedimento de compensação, abriu ensejo ao ajuizamento da presente ação.
10. Honorários advocatícios que foram arbitrados no Juízo "a quo", em R$ 500,00 (quinhentos reais). Majoração para R$ 1.000,00 (um mil reais) equivalente a 5% do valor atribuído à causa. Art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Apelação da Autora provida, em parte. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200681000034652, APELREEX4644/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 305)
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX4644/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
217466
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/03/2010 - Página 305
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EREsp 850332/SP (STJ)RESP 1080352 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 PAR-7 PAR-9 PAR-10 PAR-11
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-151 INC-3 ART-170-A ART-206
LEG-FED DEL-2445 ANO-1988
LEG-FED DEL-2449 ANO-1988
LEG-FED LCP-104 ANO-2001
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-269 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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