TRF5 200681000037537
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CALCULADOS SOBRE VERBAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de embargos manejados contra execução de honorários advocatícios sucumbenciais calculados sobre o valor do acordo pago a cada um dos autores da ação ordinária que firmaram transação com administração pública, relativa ao reajuste de 28,86%.
2. O Supremo Tribunal Federal deferiu liminar na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.527-9 - DF, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, para suspender a eficácia do art. 3° da Medida Provisória n° 2.226/2001, que incluiu o parágrafo 2° no art. 6° da Lei n° 9.469/1997, o qual responsabilizava as partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, ainda que tivessem sido objeto de condenação transitada em julgado.
3. Por serem os honorários de sucumbência direito autônomo dos advogados (arts. 23 e 24 da Lei n° 8.906/1994), é devida a sua incidência sobre os valores transacionados entre os embargados e o DNOCS após o ajuizamento da ação originária (Processo n° 97.0007090-5), quando não tiver havido participação e consentimento do causídico no momento da celebração da transação. Precedente do STJ.
4. Tratando-se de verbas patrimoniais disponíveis, é ultra petita a sentença que assegura aos exequentes/embargados valor superior ao requerido, devendo ser reduzida aos limites do pedido. Por conseguinte, não há óbice à utilização dos valores recebidos administrativamente pelos embargados como base de cálculo para o cômputo do montante devido como honorários advocatícios. Assim, a execução deve prosseguir na importância de R$ 4.670,26 (quatro mil, seiscentos e setenta reais e vinte e seis centavos).
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200681000037537, AC467861/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 59)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CALCULADOS SOBRE VERBAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de embargos manejados contra execução de honorários advocatícios sucumbenciais calculados sobre o valor do acordo pago a cada um dos autores da ação ordinária que firmaram transação com administração pública, relativa ao reajuste de 28,86%.
2. O Supremo Tribunal Federal deferiu liminar na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.527-9 - DF, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, para suspender a eficácia do art. 3° da Medida Provisória n° 2.226/2001, que incluiu o parágrafo 2° no art. 6° da Lei n° 9.469/1997, o qual responsabilizava as partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, ainda que tivessem sido objeto de condenação transitada em julgado.
3. Por serem os honorários de sucumbência direito autônomo dos advogados (arts. 23 e 24 da Lei n° 8.906/1994), é devida a sua incidência sobre os valores transacionados entre os embargados e o DNOCS após o ajuizamento da ação originária (Processo n° 97.0007090-5), quando não tiver havido participação e consentimento do causídico no momento da celebração da transação. Precedente do STJ.
4. Tratando-se de verbas patrimoniais disponíveis, é ultra petita a sentença que assegura aos exequentes/embargados valor superior ao requerido, devendo ser reduzida aos limites do pedido. Por conseguinte, não há óbice à utilização dos valores recebidos administrativamente pelos embargados como base de cálculo para o cômputo do montante devido como honorários advocatícios. Assim, a execução deve prosseguir na importância de R$ 4.670,26 (quatro mil, seiscentos e setenta reais e vinte e seis centavos).
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200681000037537, AC467861/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 59)
Data do Julgamento
:
03/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC467861/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
203779
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/10/2009 - Página 59
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADI 2527/DF (STF)EREsp 542166/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
LEG-FED MPR-2226 ANO-2001 ART-3
LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-6 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 ART-24 PAR-4
LEG-FED MPR-1704 ANO-1998
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-1 ART-5 (CAPUT) INC-2 INC-36 ART-22 INC-1 ART-24 INC-11 ART-37 ART-62 (CAPUT) PAR-1 INC-1 LET-B ART-111 PAR-3 ART-246
LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-1
LEG-FED EMC-24 ANO-1999
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-26 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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