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Jurisprudência


TRF5 200681000038463

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA SOB O REGIME CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVADA A POSIÇÃO DO RELATOR. 1. Preliminar de inadequação da via eleita que se confunde com o mérito. 2. Inocorrência de prescrição de fundo de direito, posto que, tratando-se de ação que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço, não há que se falar em prescrição. E ainda que se fosse contar o prazo prescricional, este não teria início na implementação do RJU, como quer o INSS, mas do indeferimento do pleito de conversão do tempo de serviço, que, no caso dos autos, ocorreu em maio de 2006, tendo, pois, a presente ação sido ajuizada antes do decurso do qüinqüênio prescricional. Precedentes desta Corte. 3. "Esta Corte, por meio de suas Turmas, pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos", sendo que, "em relação ao período posterior à citada lei, é necessária a complementação legislativa de que trata o art. 40, parágrafo 4o, da Constituição" (STF, Recurso Extraordinário nº 372.444, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, j. em 04.06.2004, publ. em DJ de 25.06.2004). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal" (STJ, Recurso Especial nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18.11.2003, DJ de 15.12.2003). 4. A atividade médica, desempenhada pelo impetrante, já era categorizada como insalubre nos itens 2.1.3, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.1.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo desnecessária, nessa hipótese, pela legislação então vigente, a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, bastando, para verificação da insalubridade, o enquadramento da atividade profissional como insalubre. 5. Adesão à posição cristalizada pelo Pretório Excelso, em nome de sua atribuição magna e face à necessidade de uniformização das decisões judiciais, ressalvando, de outro turno, a compreensão do Relator sobre a matéria. 6. Pelo não provimento da apelação e da remessa oficial. (PROCESSO: 200681000038463, AMS99222/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 892)

Data do Julgamento : 06/09/2007
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS99222/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 145990
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 31/10/2007 - Página 892
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AR 4214 /AL (TRF5)RE 37244 (STF)RESP 495161 (STJ)AMS 85775 / RN (TRF5)AC 351752 / PE (TRF5)AC 338515 / RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-243 PAR-1 ART-186 PAR-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-1 PAR-4 ART-102 INC-3 LET-A ART-202 PAR-2 ART-5 INC-36 ART-22 INC-1 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 (CAPUT LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 LEG-FED LEI-6210 ANO-1973
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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