TRF5 200681000047063
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE DCTF. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO (ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL) E CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN). OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O PEDIDO DE PARCELAMENTO E DENTRO DE PRAZO PRESCRIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal com resolução de mérito, decretando a prescrição, com fulcro no art. 269, IV, CPC.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
3. A declaração do contribuinte desacompanhada do pagamento do tributo dispensa a necessidade de constituição formal do débito, podendo ser inscrito imediatamente em dívida ativa e exigível a partir do vencimento da obrigação. Precedentes do STJ. (EREsp 658138/RN, Relatora para acórdão Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, data do julgamento 14.102009).
4. O pedido de parcelamento, acarreta a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por se constituir ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional interrompido, do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente do STJ no REsp 802063 / SP.
5. Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação da prescrição, tal ato de confissão, implica em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento 04.06.2009, decisão unânime).
6. Verificando-se da CDA que o crédito tributário foi constituído mediante DCTF, com período de apuração ano base/exercício - 1995/1996, 1997/1998 e 1998/1999 -, com datas de vencimentos entre 10.02.1995 a 10.01.1996, 14.02.1997 a 15.12.1998 e 15.01.1999 a 15.07.1999 e que, a executada ao aderir ao parcelamento em 09.05.2003 renunciou a prescrição em relação aos créditos com vencimentos entre 10.02.1995 a 15.01.1998 e interrompeu o prazo prescricional em relação aos créditos com vencimentos entre 15.01.1999 a 15.07.1999 e ainda, que a ação executiva foi ajuizada em 23.01.2006, merece reforma a sentença recorrida que extinguiu a pretensão executiva.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200681000047063, AC496861/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 192)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE DCTF. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO (ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL) E CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN). OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O PEDIDO DE PARCELAMENTO E DENTRO DE PRAZO PRESCRIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal com resolução de mérito, decretando a prescrição, com fulcro no art. 269, IV, CPC.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
3. A declaração do contribuinte desacompanhada do pagamento do tributo dispensa a necessidade de constituição formal do débito, podendo ser inscrito imediatamente em dívida ativa e exigível a partir do vencimento da obrigação. Precedentes do STJ. (EREsp 658138/RN, Relatora para acórdão Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, data do julgamento 14.102009).
4. O pedido de parcelamento, acarreta a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por se constituir ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional interrompido, do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente do STJ no REsp 802063 / SP.
5. Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação da prescrição, tal ato de confissão, implica em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento 04.06.2009, decisão unânime).
6. Verificando-se da CDA que o crédito tributário foi constituído mediante DCTF, com período de apuração ano base/exercício - 1995/1996, 1997/1998 e 1998/1999 -, com datas de vencimentos entre 10.02.1995 a 10.01.1996, 14.02.1997 a 15.12.1998 e 15.01.1999 a 15.07.1999 e que, a executada ao aderir ao parcelamento em 09.05.2003 renunciou a prescrição em relação aos créditos com vencimentos entre 10.02.1995 a 15.01.1998 e interrompeu o prazo prescricional em relação aos créditos com vencimentos entre 15.01.1999 a 15.07.1999 e ainda, que a ação executiva foi ajuizada em 23.01.2006, merece reforma a sentença recorrida que extinguiu a pretensão executiva.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200681000047063, AC496861/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 192)
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC496861/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
223639
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 192
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 658138/RN (STJ)RESP 802063/SP (STJ)AC 454006/CE (TRF5)RESP 389089/RS (STJ) RESP 297885/SC (STJ)AGRG no AG 938979/SC (STJ)RESP 824430 (STJ)RESP 11211178/SP (STJ)EDCL no AGRG no RESP 859597/PE (STJ)RESP 567737/SP (STJ)RESP 851410/RS (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252.
Autor: Eurico Marcos Diniz de Santi
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-191
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-145 ART-150 PAR-4 ART-156 INC-5 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-219 PAR-4 ART-515 PAR-1 ART-535
LEG-FED SUM-248 (TFR)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-161
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-8 PAR-2
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-46
LEG-FED SUM-211 (STJ)
LEG-FED SUM-83 (STJ)
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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