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Jurisprudência


TRF5 200681000091398

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ATRAVÉS DE DCTF E MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO (ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL) E CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN). OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O PEDIDO DE PARCELAMENTO E DENTRO DE PRAZO PRESCRIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal com resolução de mérito, decretando a prescrição, com fulcro no art. 269, IV, CPC. 2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social. 3. A declaração do contribuinte desacompanhada do pagamento do tributo dispensa a necessidade de constituição formal do débito, podendo ser inscrito imediatamente em dívida ativa e exigível a partir do vencimento da obrigação. Precedentes do STJ. (EREsp 658138/RN, Relatora para acórdão Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, data do julgamento 14.102009). 4. A constituição do crédito tributário mediante auto de infração, tem como termo a quo para a contagem do prazo prescricional a data da notificação efetivada ao sujeito passivo. Precedentes deste Tribunal (AC 414386/PE, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, decisão unânime, data do julgamento 08.04.08). 5. O pedido de parcelamento, acarreta a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por se constituir ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional interrompido, do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente do STJ no REsp 802063 / SP. 6. Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação da prescrição, tal ato de confissão, implica em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento 04.06.2009, decisão unânime). 7. Verificando-se que os créditos tributários constantes das CDAs nºs 30 1 99 001177-93, 30 1 02 001482-93 e 30 1 04 00 3087-07 foram constituídos mediante DCTF, com período de apuração ano base/exercício - 1995/1996, 1998/1999 e 1999/2000 -, com datas de vencimentos 30.04.1996, 30.04.1999 e 31.05.2000, CDA nº 30 1 02 000640-06 constituído mediante notificação em 03.07.1998 e CDA nº 30 1 04 003087-07 constituído através de auto de infração com notificação em 11.01.2001 e que, a executada ao aderir ao parcelamento em 05.10.2002, renunciou a prescrição em relação ao crédito com vencimento em 30.04.1996 e interrompeu o prazo prescricional em relação aos demais créditos e ainda, que a ação executiva foi ajuizada em 05.05.06, merece reforma a sentença recorrida que extinguiu a pretensão executiva. 8. Apelação provida. (PROCESSO: 200681000091398, AC496859/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 192)

Data do Julgamento : 29/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC496859/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 223662
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 192
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 389089/RS    (STJ)REsp 297885/SC    (STJ)AgRg no Ag 938979/SC    (STJ)EREsp 658138/RN    (STJ)REsp 824430        (STJ)REsp 11211178/SP    (STJ)
Doutrinas : Obra: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252 Autor: Eurico Marcos Diniz de Santi
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-219 PAR-4 PAR-5 ART-515 PAR-1 ART-535 ART-475 INC-2 LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-8 PAR-2 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-150 PAR-4 ART-156 INC-5 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-145 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-46 LEG-FED SUM-211 (STJ) LEG-FED SUM-83 (STJ) LEG-FED SUM-248 (TFR) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-191 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-161
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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