TRF5 200681000099865
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO. PRAZO PRESCRICIONAL. QÜINQÜENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADOR DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERADAS DECISÕES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JULGADOS DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, INCLUSIVE DA PRIMEIRA TURMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cerne da controvérsia radica em desvelar se estão prescritos os créditos de IPI, referentes ao período de dezembro de 1982 a junho de 1983, cujo direito pretende a apelante ver reconhecido.
2. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser qüinqüenal o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, sendo atingidas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que por não se tratar de repetição de indébito, mas de reconhecimento de aproveitamento de crédito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contando-se a partir do ajuizamento da ação.
4. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 225359/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 20.04.2006, DJ 02.05.2006 p. 279; REsp 661.300/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 13.12.2005, DJ 20.02.2006 p. 289; REsp 213333 / DF, Relator(a) MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 17.05.2005, DJ 20.06.2005 p. 181; REsp 752.550/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 09.08.2005, DJ 19.09.2005 p. 224; entre outros.
5. "CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. (...) Nas ações que visam ao reconhecimento do direito ao creditamento escritural do IPI, o col. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, em tais hipóteses, o prazo prescricional é de cinco anos contados do ato ou fato do qual originou-se o crédito". Excerto da ementa da Apelação Civel - 363446/PB, Primeira Turma, julgado em 15/12/2005, DJ 25/01/2006, Relator(a) Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Decisão UNÂNIME.
6. No caso dos autos, verifica-se que o período pleiteado pela apelante compreende dezembro de 1982 a junho de 1983. Observa-se, outrossim, que a ação ordinária em apreço foi ajuizada em 25 de maio de 2006. Destarte, quando ajuizada a ação já havia decorrido mais de 22 (vinte e dois) anos da última exportação efetuada pela impetrante (junho de 1983), dentro do período pleiteado.
7. Demais disso, mesmo que não se considere o prazo qüinqüenal e se adote o prazo decenal, ainda assim, os créditos pleiteados estariam prescritos.
8. Redução da condenação da recorrente em honorários advocatícios para R$ 200,00 (duzentos reais), com espeque no art. 20, caput e parágrafo 3º, do CPC.
9. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a condenação da verba honorária.
(PROCESSO: 200681000099865, AC446810/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 417)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO. PRAZO PRESCRICIONAL. QÜINQÜENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADOR DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERADAS DECISÕES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JULGADOS DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, INCLUSIVE DA PRIMEIRA TURMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cerne da controvérsia radica em desvelar se estão prescritos os créditos de IPI, referentes ao período de dezembro de 1982 a junho de 1983, cujo direito pretende a apelante ver reconhecido.
2. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser qüinqüenal o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, sendo atingidas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que por não se tratar de repetição de indébito, mas de reconhecimento de aproveitamento de crédito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contando-se a partir do ajuizamento da ação.
4. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 225359/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 20.04.2006, DJ 02.05.2006 p. 279; REsp 661.300/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 13.12.2005, DJ 20.02.2006 p. 289; REsp 213333 / DF, Relator(a) MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 17.05.2005, DJ 20.06.2005 p. 181; REsp 752.550/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 09.08.2005, DJ 19.09.2005 p. 224; entre outros.
5. "CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. (...) Nas ações que visam ao reconhecimento do direito ao creditamento escritural do IPI, o col. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, em tais hipóteses, o prazo prescricional é de cinco anos contados do ato ou fato do qual originou-se o crédito". Excerto da ementa da Apelação Civel - 363446/PB, Primeira Turma, julgado em 15/12/2005, DJ 25/01/2006, Relator(a) Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Decisão UNÂNIME.
6. No caso dos autos, verifica-se que o período pleiteado pela apelante compreende dezembro de 1982 a junho de 1983. Observa-se, outrossim, que a ação ordinária em apreço foi ajuizada em 25 de maio de 2006. Destarte, quando ajuizada a ação já havia decorrido mais de 22 (vinte e dois) anos da última exportação efetuada pela impetrante (junho de 1983), dentro do período pleiteado.
7. Demais disso, mesmo que não se considere o prazo qüinqüenal e se adote o prazo decenal, ainda assim, os créditos pleiteados estariam prescritos.
8. Redução da condenação da recorrente em honorários advocatícios para R$ 200,00 (duzentos reais), com espeque no art. 20, caput e parágrafo 3º, do CPC.
9. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a condenação da verba honorária.
(PROCESSO: 200681000099865, AC446810/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 417)
Data do Julgamento
:
14/08/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC446810/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
167787
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/09/2008 - Página 417
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 225359/DF (STJ)REsp 661.300/RS (STJ)REsp 213333 / DF (STJ)Apelação Civel - 363446/PB (TRF5)REsp 752.550/RS (STJ)REsp 541.239/DF (STJ)AgRg no REsp 409.856/PR (STJ)AgRg no REsp 392257/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 ART-535 ART-458
LEG-FED DEL-491 ANO-1969
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED SUM-389 (STJ)
LEG-FED DEL-1658 ANO-1979
LEG-FED LEI-1724 ANO-1979
LEG-FED LEI-1894 ANO-1981
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED DEL-1722 ANO-1972
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-41
LEG-FED LEI-8402 ANO-1992
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-111 ART-170-A ART-166
LEG-FED DEL-1894 ANO-1981 ART-3
CF-88 Constituição Federal de 1988
LEG-FED SUM-213 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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