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Jurisprudência


TRF5 200681000099970

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE LICENÇA-PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos. Por ocasião do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06/06/2007, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado no voto do relator o entendimento de que, no que concerne aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova" (TRF5. AMS 101029-CE. Rel. Des. Federal José Maria de Oliveira Lucena. Julgamento: 23.04.2008) 2. Acompanhando-se as bem lançadas razões do Col. STJ, na espécie em comento, tendo sido ajuizada a ação em 24.02.2006 e, considerando que os valores a serem compensados referem-se à períodos anteriores e posteriores à data da vigência da LC nº 118/2005, tem-se que, em relação ao primeiro período, aplica-se a teoria dos "cinco mais cinco" e, em relação ao segundo, aplica-se a prescrição qüinqüenal, razão pela qual, no presente caso, não há que se falar em prescrição, em relação aos recolhimentos posteriores a 24.02.1996. 3. As verbas percebidas a título licença-prêmio e abono pecuniário de férias não gozadas não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. A matéria já se encontra sumulada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio das sumulas 125 e 136, que dispõem, respectivamente, in verbis: "O pagamento de ferias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda" e "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não esta sujeito ao imposto de renda". 4. Os valores recebidos a título de licença-prêmio e abono pecuniário de férias têm por objetivo compensar os trabalhadores pela não fruição dos períodos de descanso e lazer a que tinham direito, não gerando acréscimo patrimonial, sendo desnecessário provar a necessidade do serviço como causa de não fruição de tais direitos. Desta feita, o que afasta a incidência tributária não é a necessidade do serviço, mas o caráter indenizatório da verba recebida. 5. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. Aplicabilidade do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002. 8. No entanto, ressalte-se que a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN. 6. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o parágrafo 4º do art. 20, do CPC, prevê a fixação da verba honorária consoante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3º, portanto, com arrimo neste dispositivo é que se reputa corretamente fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional improvidas. (PROCESSO: 200681000099970, AC429909/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 570)

Data do Julgamento : 14/08/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC429909/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 167611
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 30/09/2008 - Página 570
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ERESP 435835/SC (STJ)ERESP 644736/PE (STJ)AMS 101029/CE (TRF5)AGA 356587/MG (STJ)RESP 477157/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-4 LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-106 LEG-FED SUM-125 (STJ) LEG-FED SUM-136 (STJ) CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170 ART-170-A ART-43 LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 LEG-FED LEI-9430 ANO-1966 ART-74 LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-157 INC-1
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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