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Jurisprudência


TRF5 200681000106675

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE OS LITIGANTES. RESGUARDO DA VERBA HONORÁRIA INSERTA EM DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DA QUAL A PARTE NÃO PODE DISPOR, NEM TRANSACIONAR. BASE DE CÁLCULO. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DELINEADOS NO TÍULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Insurge-se contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução manejados pela União Federal, preservando como devido o quantum de R$ 1.273,87, referente à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Advogado da parte exeqüente, mesmo diante da transação firmada entre os litigantes no processo. 2. A União Federal apela sustentando que a referida decisão merece reforma, porquanto os apelados assinaram Termo de Transação, pondo fim, portanto, ao processo judicial, o que poria de lado o recebimento da verba honorária acima mencionada. A parte embargada interpõe recurso adesivo visando a afastar o critério determinado para o cômputo dos honorários, qual seja, o de observância ao numerário bruto estabelecido por ocasião do acordo, tendo em vista que a sua base de cálculo deve ser a determinada no título executivo judicial, que se viu arbitrada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, monetariamente atualizada, nos termos da Lei 9.899/81. 3. Proferida sentença de mérito e transita em julgado, com condenação em verba honorária, tal percepção só poderá ser transacionada pelo Causídico, vez que é ele o titular do direito e não a parte, que dele não pode dispor, nem transacionar. 4. Nos precisos termos do art. 23, parág. 3o. do Estatuto da OAB, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, como direito autônomo seu, sendo nula a cláusula do acordo que dispuser em contrário. 5. No que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora tenha sido a própria parte exeqüente que o tenha avaliado em R$ 1.273,87, utilizando como medida para tanto, o valor do acordo, é assente o entendimento no seio da Segunda Turma deste TRF no sentido de que o percentual, à guisa de honorários, arbitrado pelo Juiz no decisum condenatório deve incidir sobre o valor determinado no título executivo, sendo descabido tomar-se como parâmetro o valor do acordo, sob pena de permitir que a parte, por meio esquivo, possa dispor de direito pertencente ao advogado (AC 293.646-AL, Rel. Des. Federal PETRUCIO FERREIRA, DJU 30.06.03, p. 998). 6. Desse modo, tendo o título executivo judicial prescrito a fixação da aludida verba no percentual de 10% sobre o valor da condenação, é este o comando que deve ser respeitado para o cálculo do valor devido ao Patrono da parte exeqüente. 7. Apelação da União Federal a que se nega provimento. Recurso Adesivo da parte embargada a que se dá provimento, a fim de que o valor devido a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais seja calculado em obediência aos limites delineados no título executivo judicial, qual seja, 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. (PROCESSO: 200681000106675, AC456831/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/01/2009 - Página 65)

Data do Julgamento : 02/12/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC456831/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 176101
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 06/01/2009 - Página 65
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200036000046837/MT (TRF1)AC 330203/RN (TRF5)AC 293646-AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9899 ANO-1981 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-22 ART-23 PAR-3 ART-24 PAR-4 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-3
Votantes : Desembargador Federal Manoel Erhardt
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