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Jurisprudência


TRF5 200681000111002

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. 1. A flexibilização de prazo para apresentar de documento em concurso público implica ofensa ao princípio da isonomia, sendo razoável a conduta da Administração de desconsiderar certidão de tempo de serviço apresentada intempestivamente; 2. Estando o critério de desempate pelo tempo de exercício em cargo privativo de bacharel em Direito previsto no Decreto nº 4.434/2002, não socorre o candidato a alegação de seu desconhecimento; 3. Tendo em vista a publicação de Portaria que fixou prazo de trinta dias para que os candidatos apresentassem certidão de tempo de serviço exercido em cargo privativo de bacharel em Direito, que, inclusive, em seu art. 2º, fez referência ao Decreto nº 4.434/2002, onde isso era previsto como critério de desempate, não merece guarida a alegação do autor de que a Administração não poderia ter modificado o critério de desempate sem que os candidatos fossem comunicados; 4. Apelação e remessa oficial providas. (PROCESSO: 200681000111002, AC422992/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2010 - Página 79)

Data do Julgamento : 14/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC422992/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 244640
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/10/2010 - Página 79
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-4434 ANO-2002 ART-3 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 PAR-ÚNICO LEG-FED PRT-110 ANO-2005 LEG-FED PRT-214 ANO-2005 LEG-FED RES-2 ANO-2000 ART-7 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 PAR-2 PAR-3 (Conselho Superior/AGU)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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