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Jurisprudência


TRF5 200681000120374

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO EFETUADO SOBRE INDENIZAÇÃO PAGA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA PELO ALIMENTANTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ORDEM DE RETENÇÃO DE ALIMENTOS PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELOS DANOS ALEGADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União à reparação de danos decorrentes da ausência de desconto de percentual de alimentos devido à parte autora sobre indenização paga judicialmente ao alimentante, em razão do licenciamento indevido do serviço militar. 2. A obrigação de retenção de pensão alimentícia é assumida perante o Juízo que a determina, de modo que inexiste direito dos alimentandos que seja diretamente exigível da fonte pagadora, cujo descumprimento gere o dever de indenizar. 3. Somente a existência de ordem expressa proferida pelo juízo competente imputaria à União a obrigação de reter o percentual de alimentos devido aos apelantes sobre valor pago ao alimentante nos autos da ação ajuizada perante a Justiça Federal. 4. Hipótese em que os ofícios enviados pela Justiça do Estado do Ceará ao comandante da Base Aérea de Fortaleza limitam-se a determinar a consignação mensal, na folha de pagamento do militar José de Arimatéia Pereira, de valor correspondente a 60% de seus vencimentos e demais vantagens, a título de pensão alimentícia devida aos apelantes. Inexiste qualquer determinação no sentido de estender a consignação a verbas indenizatórias reconhecidas judicialmente, ainda que relativas a remunerações não recebidas em razão de licenciamento indevido do serviço militar. 5. Em face da ausência de determinação judicial de retenção de alimentos sobre o valor questionado, a União não pode ser responsabilizada pelos danos alegados. 6. Caberia aos alimentandos exigir do juízo estadual competente que ordenasse o desconto do percentual de alimentos no precatório. Se essa providência não foi tomada, incumbe aos apelantes, através de meios coercitivos próprios, cobrar do alimentante a sua dívida. O que não se admite é a transferência para a União de obrigação própria do devedor-alimentante, sob fundamento da responsabilidade civil do Estado. Precedentes (REsp 324422/RS, DJ 18/11/2002 p. 221; TRF2ª Região. AC 362490/RJ, DJ: 24/04/2007, pg. 352/353). 7. Apelação improvida. (PROCESSO: 200681000120374, AC430268/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 81)

Data do Julgamento : 25/03/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC430268/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 220086
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/04/2010 - Página 81
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 324422/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-14
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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