TRF5 200681000120878
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE- FATOR DE CONVERSÃO DE 1,2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional a qual pertence o autor se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
4. Restou evidenciado nos autos, consoante formulários/laudos técnicos, que o demandante exerceu sua atividade profissional em condições insalubres nos períodos alegados, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do fator de conversão pertinente, para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, não merecendo qualquer reforma a sentença a quo.
5. Correta a utilização do fator de conversão utilizado na sentença apelada, a saber, 1.2; tendo em vista se tratar a autora de mulher e se enquadrar a mesma em categoria profissional que exige tempo mínimo de trabalho de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do Decreto 3.048 de 06.05.99.
6. Não há que se falar em juros de mora e em fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, conforme requer a parte autora, diante da não concessão da aposentadoria pleiteada e da ausência de pagamento de parcelas atrasadas. Honorários advocatícios arbitrados consoante o PARÁGRAFO 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
7. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200681000120878, AC432890/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 623)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEI Nº 8.213/91 - LEI Nº 9.032/95 - LEI Nº 9.528/97 E DECRETO Nº 3.048/99 - ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE- FATOR DE CONVERSÃO DE 1,2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
2. Inexistindo previsão legal até a edição da Lei 9.032, de 28.04.1995, para a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para caracterizar atividade especial, sendo inexigível a apresentação de laudo técnico como requisito para o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, bastaria apenas que se demonstrasse o enquadramento da atividade exercida dentre aquelas previstas em lei, como atividades especiais sujeitas à contagem diferenciada de tempo especial, segundo as regras vigentes à época da prestação.
3. No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional a qual pertence o autor se enquadra dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
4. Restou evidenciado nos autos, consoante formulários/laudos técnicos, que o demandante exerceu sua atividade profissional em condições insalubres nos períodos alegados, de modo habitual e permanente, sendo evidente o direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do fator de conversão pertinente, para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, não merecendo qualquer reforma a sentença a quo.
5. Correta a utilização do fator de conversão utilizado na sentença apelada, a saber, 1.2; tendo em vista se tratar a autora de mulher e se enquadrar a mesma em categoria profissional que exige tempo mínimo de trabalho de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do Decreto 3.048 de 06.05.99.
6. Não há que se falar em juros de mora e em fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, conforme requer a parte autora, diante da não concessão da aposentadoria pleiteada e da ausência de pagamento de parcelas atrasadas. Honorários advocatícios arbitrados consoante o PARÁGRAFO 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
7. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200681000120878, AC432890/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 623)
Data do Julgamento
:
14/08/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC432890/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
167630
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/09/2008 - Página 623
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC-330928/CE (TRF5)AC-398007/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 ART-58
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (10)
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED LEI-7850 ANO-1989
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292
LEG-FED SUM-198 (EX-TFR)
LEG-FED LEI-5527 ANO-1968
LEG-FED DEC-63230 ANO-1968
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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