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Jurisprudência


TRF5 200681000131529

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. 1. Mandado de segurança impetrado para o fim de ser reconhecido o direito à participação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil 2006.2, independentemente de apresentação de Diploma ou de Certificado de Conclusão de Curso; 2. A liminar foi deferida em decisão que restou irrecorrida e que foi confirmada pela sentença; 3. Diante da impossibilidade material de reversão de uma situação jurídica constituída em decorrência de ordem judicial (inscrição e participação em certame que já findou), deve-se mantê-la; 4. Incidência da teoria do fato consumado, impondo-se a manutenção do decisum; 5. Remessa oficial improvida. (PROCESSO: 200681000131529, REO99860/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2008 - Página 1651)

Data do Julgamento : 11/10/2007
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO99860/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 152012
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 27/02/2008 - Página 1651
DecisÃo : UNÂNIME
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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