TRF5 200681000132121
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MILITAR REFORMADO. INADMISSIBILIDADE. ART. 53, DO ADCT DA CF/88. ART. 1º, DA LEI Nº 5.315/97.
1. Sendo o apelante militar reformado, tendo, pois, permanecido na vida castrense, não procede o pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente, sob pena de violação à regra inserta no art. 1o, da Lei nº 5.315, de 12.09.97, expressamente referida pelo art. 53, do ADCT, da CF/88.
2. "Nos termos do artigo 1o da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na visa castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT" (STJ, RESP 628314/RS, Quinta Turma, DJ de 28.06.2004).
3. "Está pacificado no âmbito da e. Terceira Seção o entendimento segundo o qual é impossível ao militar acumular proventos da reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente. Aplicação da Súmula nº 168/STJ." (STJ, AERESP 654528/PE, Terceira Seção, DJ de 18/12/2006)
4. Precedentes desta Primeira Turma: AC 396586/RN, DJ de 14/02/2007, Relator Desembargador Federal Jose Maria Lucena; AC 363529/RN, DJ de 13/09/2005, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante.
5. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200681000132121, AC417222/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 981)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MILITAR REFORMADO. INADMISSIBILIDADE. ART. 53, DO ADCT DA CF/88. ART. 1º, DA LEI Nº 5.315/97.
1. Sendo o apelante militar reformado, tendo, pois, permanecido na vida castrense, não procede o pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente, sob pena de violação à regra inserta no art. 1o, da Lei nº 5.315, de 12.09.97, expressamente referida pelo art. 53, do ADCT, da CF/88.
2. "Nos termos do artigo 1o da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na visa castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT" (STJ, RESP 628314/RS, Quinta Turma, DJ de 28.06.2004).
3. "Está pacificado no âmbito da e. Terceira Seção o entendimento segundo o qual é impossível ao militar acumular proventos da reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente. Aplicação da Súmula nº 168/STJ." (STJ, AERESP 654528/PE, Terceira Seção, DJ de 18/12/2006)
4. Precedentes desta Primeira Turma: AC 396586/RN, DJ de 14/02/2007, Relator Desembargador Federal Jose Maria Lucena; AC 363529/RN, DJ de 13/09/2005, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante.
5. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200681000132121, AC417222/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 981)
Data do Julgamento
:
05/07/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC417222/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
142967
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/09/2007 - Página 981
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 345775/PE (TRF5)RESP 628314/RS (STJ)AERESP 654528/PE (STJ)AC 396586/RN (TRF5)AC 363529/RN (TRF5)AC 356627/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
LEG-FED LEI-5315 ANO-1997 ART-1
LEG-FED SUM-168 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-178
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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