TRF5 200681000136539
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO. CONTADORIA. FÉ PÚBLICA.
1. Segundo parágrafo 4º, do art. 24, da Lei nº 8906/94, o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que não pode a transação administrativa dispor a respeito de honorários advocatícios - arbitrados com o título executivo judicial - por se tratar de direito autônomo do advogado, o qual pode, inclusive, executar de forma autônoma e em nome próprio. Precedente: AgRg no Resp 837185-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 04.12.06, pág. 370.
3. Sentença escorada nos cálculos apresentados pelo Contador Oficial, detentor de fé pública, os quais foram elaborados em estrita consonância com o título judicial exequendo.
Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200681000136539, AC456526/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/03/2010 - Página 129)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO. CONTADORIA. FÉ PÚBLICA.
1. Segundo parágrafo 4º, do art. 24, da Lei nº 8906/94, o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que não pode a transação administrativa dispor a respeito de honorários advocatícios - arbitrados com o título executivo judicial - por se tratar de direito autônomo do advogado, o qual pode, inclusive, executar de forma autônoma e em nome próprio. Precedente: AgRg no Resp 837185-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 04.12.06, pág. 370.
3. Sentença escorada nos cálculos apresentados pelo Contador Oficial, detentor de fé pública, os quais foram elaborados em estrita consonância com o título judicial exequendo.
Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200681000136539, AC456526/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/03/2010 - Página 129)
Data do Julgamento
:
04/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC456526/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
218620
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/03/2010 - Página 129
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no Resp 837185/DF (STJ)AC 162405/RN (TRF5)AC 349276/RN (TRF5)AG 61966/AL (TRF5)AgRg no Resp 837185/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-24 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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