TRF5 200681000139942
Penal e processual penal. Ação penal perseguindo a condenação do recorrente pela prática dos crimes de contrabando e de desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (artigo 334, PARÁGRAFO 1º, alínea d, c/c. 359, todos do Código Penal). Acusação de descumprimento da ordem judicial exarada em sede de liminar em ação civil pública, decorrente da irregular continuidade da exploração de atividade de bingo eletrônico, através da utilização de máquinas de origem estrangeiras, conquanto adquiridas já no território nacional.
1. Rejeição da preliminar de nulidade, porquanto, na data em que prolatada a sentença condenatória esgrimida (07 de agosto de 2008, f. 198), ainda não estava em vigor a norma hospedada no artigo 399, PARÁGRAFO 2º, do Código Penal, trazida ao mundo por força da Lei 11.719, que determinara a observância da vacatio legis de sessenta dias, Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp 681149/SP, min Celso Limongi [convocado], julgado em 23 de março de 2010).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem caminhando sobranceira no sentido de afirmar que o crime de desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (artigo 359, do Código Penal) somente se consuma quando o agente descumpre ordem proferida em sede de feito criminal (HC 88572/RS, min. Cezar Peluso, julgado em 08 de agosto de 2006).
3. Consoante registrou o Ministério Público Federal, em seu bem lançado parecer, propugnando pela absolvição, não é razoável exigir que os proprietários de computadores tenham as notas fiscais dos componentes internos das máquinas, que, comumente, são de procedência estrangeira.
4. Em caso de grande similitude ao vertente, já decidiu a Quarta Turma desta Corte Regional que o tipo de contrabando requer a sabença da introdução clandestina dos produtos em território nacional, e que a instrução não logrou comprovar a consciência do réu em praticar o crime em que é denunciado (ACR5480-CE, des. Lázaro Guimarães, julgada em 23 de setembro de 2008).
5. Apelação provida, para absolver o réu das imputações ministeriais, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
(PROCESSO: 200681000139942, ACR6226/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 314)
Ementa
Penal e processual penal. Ação penal perseguindo a condenação do recorrente pela prática dos crimes de contrabando e de desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (artigo 334, PARÁGRAFO 1º, alínea d, c/c. 359, todos do Código Penal). Acusação de descumprimento da ordem judicial exarada em sede de liminar em ação civil pública, decorrente da irregular continuidade da exploração de atividade de bingo eletrônico, através da utilização de máquinas de origem estrangeiras, conquanto adquiridas já no território nacional.
1. Rejeição da preliminar de nulidade, porquanto, na data em que prolatada a sentença condenatória esgrimida (07 de agosto de 2008, f. 198), ainda não estava em vigor a norma hospedada no artigo 399, PARÁGRAFO 2º, do Código Penal, trazida ao mundo por força da Lei 11.719, que determinara a observância da vacatio legis de sessenta dias, Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp 681149/SP, min Celso Limongi [convocado], julgado em 23 de março de 2010).
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem caminhando sobranceira no sentido de afirmar que o crime de desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (artigo 359, do Código Penal) somente se consuma quando o agente descumpre ordem proferida em sede de feito criminal (HC 88572/RS, min. Cezar Peluso, julgado em 08 de agosto de 2006).
3. Consoante registrou o Ministério Público Federal, em seu bem lançado parecer, propugnando pela absolvição, não é razoável exigir que os proprietários de computadores tenham as notas fiscais dos componentes internos das máquinas, que, comumente, são de procedência estrangeira.
4. Em caso de grande similitude ao vertente, já decidiu a Quarta Turma desta Corte Regional que o tipo de contrabando requer a sabença da introdução clandestina dos produtos em território nacional, e que a instrução não logrou comprovar a consciência do réu em praticar o crime em que é denunciado (ACR5480-CE, des. Lázaro Guimarães, julgada em 23 de setembro de 2008).
5. Apelação provida, para absolver o réu das imputações ministeriais, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
(PROCESSO: 200681000139942, ACR6226/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 314)
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR6226/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228512
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/06/2010 - Página 314
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRG no RESP 681149/SE (STJ)HC 88572/RS (STJ)ACR 5480/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-D ART-359 ART-399 PAR-2
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 ART-399 PAR-2
LEG-FED RGI-000000 ART-197 (TRF5)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-132
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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