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Jurisprudência


TRF5 200681000142904

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, CP). SAQUE INDEVIDO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO POR MEIO DE CTPS COM DECLARAÇÕES IDEOLOGICAMENTE FALSAS. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE: AFASTAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. APELO CRIMINAL DESPROVIDO. 1. Apelação Criminal, interposta contra sentença que condenou o Réu pela prática do crime insculpido no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal (estelionato majorado), ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, devidamente substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. 2. Narra a denúncia que o réu foi condenado pela prática de estelionato majorado, por receber parcelas indevidas do seguro-desemprego, mediante a utilização de documentos falsificados ideologicamente, em desfavor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, fundo este vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego. Em 08.11.2005, o ora Recorrente requereu mencionado benefício, alegando ter trabalhado no período de 10.08.2003 a 15.05.2003 na empresa INTÁLIA COM. E SER. DE MÁRMORI E GRANITOS LTDA., CNPJ nº 63.397.509/0001-30 e no período de 01.04.2005 a 30.10.2005, no CONDOMÍNIO BELO HORIZONTE, CNPJ nº 35.004.167/0001-05. Para tanto, forneceu cópia de sua carteira de trabalho, bem como Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho com o CONDOMÍNIO BELO HORIZONTE, recebendo, assim, 5 (cinco) parcelas do seguro-desemprego no valor de R$531,06 (quinhentos e trinta e um reais e seis centavos). Verificou-se, contudo, que o período trabalhado na empresa INTÁLIA COM. E SER. DE MARMORI E GRANITOS LTDA., na verdade denominada "ITÁLIA", não constava no Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS, tendo, ademais, declarado o representante legal da referida pessoa jurídica que o condenado aí nunca tinha trabalhado, acrescentando, ainda, que no período de novembro de 1993 a junho de 1994 referida empresa esteve desativada. 3. Na situação trazida a exame, verifica-se que o Recorrente, apresentando informações falsas registradas em sua carteira de trabalho, bem assim no formulário preenchido por ele, induziu o SINE-CE em erro, obtendo fraudulentamente o pagamento de parcelas do seguro-desemprego em seu favor e em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. 4. Dúvidas não pairam sobre a falsidade das informações contidas em sua CTPS, até porque o próprio réu admitiu em Juízo que não trabalhou na indigitada empresa, muito menos no mencionado Condomínio, o que denota o evidente dolo em sua conduta. 5. De outra óbrbita, apesar de o réu aduzir haver sido enganado por terceiro, de nome ANTÔNIO, em nenhum momento contribuiu para identificá-lo ou localizá-lo. Em face da falta de provas contundentes sobre a real existência deste ANTÔNIO, entende-se permanecer tal alegativa do Réu apenas no "reino da ficção". 6. A respeito do seu propalado estado de necessidade, observa-se mais uma tentativa vazia, carente de alicerce probante, de tentar livrar o Recorrente da condenação, restando afastada, também, dita excludente de ilicitude. O estado de necessidade exige, para a sua caracterização, de acordo com o art. 24 do CP, prova irrefutável de que o agente praticou o delito para salvar-se "de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se", fatos estes que não restaram comprovados. 7. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas. Sentença condenatória que deve ser mantida. 8. Apelo Criminal conhecido, mas desprovido. (PROCESSO: 200681000142904, ACR7676/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 184)

Data do Julgamento : 26/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR7676/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 244738
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 184
DecisÃo : UNÂNIME
Revisor : Desembargador Federal Paulo Gadelha
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-44 ART-24 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-6
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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