TRF5 200681000144895
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO DE CLASSIFICAÇAÕ INFERIOR. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Autora, candidata aprovada no concurso para o cargo de Perito Médico da Previdência Social, que se insurgiu contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o litisconsorte PAULO HENRIQUE REBOUÇAS MARTINS, que fora nomeado para o cargo de Perito Médico da Previdência Social, no Município de Boa Viagem-Ceará, por entender que a Administração, ao homologar o resultado final do certame, não teria observado as disposições contidas no Edital, ignorando a ordem de classificação.
2. Previsão editalícia de que o candidato deveria optar por, no máximo, dois Municípios de lotação, e que, no resultado final do certame, deveriam ser consideradas as opções, com a publicação de listas de classificação por cada Município.
3. Induvidoso de que a parte Autora foi preterida no seu direito, no momento em que a Administração deixou de considerar como válida a sua 2ª (segunda) opção de lotação, deixando-a de incluí-la na listagem respectiva, nomeando, para o Município pelo qual optara, um candidato de obtivera uma classificação bem inferior à sua, indo de encontro ao edital, lei do certame. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200681000144895, REO437017/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2009 - Página 414)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO DE CLASSIFICAÇAÕ INFERIOR. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Autora, candidata aprovada no concurso para o cargo de Perito Médico da Previdência Social, que se insurgiu contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o litisconsorte PAULO HENRIQUE REBOUÇAS MARTINS, que fora nomeado para o cargo de Perito Médico da Previdência Social, no Município de Boa Viagem-Ceará, por entender que a Administração, ao homologar o resultado final do certame, não teria observado as disposições contidas no Edital, ignorando a ordem de classificação.
2. Previsão editalícia de que o candidato deveria optar por, no máximo, dois Municípios de lotação, e que, no resultado final do certame, deveriam ser consideradas as opções, com a publicação de listas de classificação por cada Município.
3. Induvidoso de que a parte Autora foi preterida no seu direito, no momento em que a Administração deixou de considerar como válida a sua 2ª (segunda) opção de lotação, deixando-a de incluí-la na listagem respectiva, nomeando, para o Município pelo qual optara, um candidato de obtivera uma classificação bem inferior à sua, indo de encontro ao edital, lei do certame. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200681000144895, REO437017/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2009 - Página 414)
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO437017/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
185990
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/05/2009 - Página 414
DecisÃo
:
UNÂNIME
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 (CAPUT)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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