TRF5 200681000147793
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO.
1. Hipótese de mandado de segurança em que se busca o reconhecimento da ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes (auxílio-doença) ou acidentados(auxílio-acidente), férias e adicional de férias de 1/3 (um terço).
2. Quanto à remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença/acidente, o STJ tem jurisprudência iterativa no sentido de que não incide contribuição previdenciária, à consideração de que tal verba não tem natureza salarial.
3. Precedente do c. STJ: REsp 719804/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1, ac. un, DJ 19.12.2005, p. 247.
7. No que pertine a incidência da contribuição previdenciária sobre férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório. (Precedentes: STF - AgRg-AI 727.958-7 - Rel. Min. Eros Grau - DJe 27.02.2009 - p. 91, STF-AgRg- AI 712880 AgR / MG - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI- DJe-113 DIVULG 18-06-2009 - p. 02352).
6. O salário-maternidade, por sua vez, também integra o salário-de-contribuição, por expressa disposição legal (art.28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/91), portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A propósito: STJ - RESP 215476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA.
7. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. Aplicabilidade do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
8. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
8. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora
7. Observa-se que a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
8. No entanto, o referido dispositivo de lei foi alterado, em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora e correção, pelo art. 5º, da Lei 11.260/09.
9. Em se tratando de juros de mora se aplica a legislação em vigor nas épocas de incidências próprias, aos processos pendentes.
10. Precedentes do STF: Segunda Turma, RE 142104 / RJ; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julg. 26/10/1998 ,publ. DJ 05-02-1999 PP-00027; Segunda Turma, RE 162874 / SP, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. julg. 19/12/1996, publ. DJ 04-04-1997 PP-10540).
11. A hipótese é de se dar parcial provimento à apelação para excluir a incidência da contribuição previdênciaria do auxilio-doença/auxilio- doença nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado, da remuneração de férias e do respectivo adicional de 1/3.
12. Reconhece-se, igualmente, o direito a compensação no decênio anterior à impetração, com quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, obedecidos os termos do art. 170-A do CTN, devendo incidir sobre os creditos a serem compensados a Selic que compreende correção monetária e juros de mora, ressaltando que a partir da vigência da Lei nº. 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1ª-F, da Lei nº. 9494/97 deve ser observado o critério de correção monetária e juros de mora nela definidos..
13. Impõe-se a observância, por parte da apelada Fazenda Nacional, que se abstenha de promover qualquer ato obste o exercício do direito reconhecido, seja por meio de processo administrativo ou judicial inclusive ou recusa a expedição de CND, ou qualquer penalidade, como multa ou inscrições do nome da empresa em cadastro restritivos de crédito quanto aos créditos ora reconhecidos.
14. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200681000147793, AMS98764/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 95)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO.
1. Hipótese de mandado de segurança em que se busca o reconhecimento da ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes (auxílio-doença) ou acidentados(auxílio-acidente), férias e adicional de férias de 1/3 (um terço).
2. Quanto à remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença/acidente, o STJ tem jurisprudência iterativa no sentido de que não incide contribuição previdenciária, à consideração de que tal verba não tem natureza salarial.
3. Precedente do c. STJ: REsp 719804/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1, ac. un, DJ 19.12.2005, p. 247.
7. No que pertine a incidência da contribuição previdenciária sobre férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório. (Precedentes: STF - AgRg-AI 727.958-7 - Rel. Min. Eros Grau - DJe 27.02.2009 - p. 91, STF-AgRg- AI 712880 AgR / MG - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI- DJe-113 DIVULG 18-06-2009 - p. 02352).
6. O salário-maternidade, por sua vez, também integra o salário-de-contribuição, por expressa disposição legal (art.28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/91), portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A propósito: STJ - RESP 215476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA.
7. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. Aplicabilidade do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
8. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
8. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora
7. Observa-se que a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
8. No entanto, o referido dispositivo de lei foi alterado, em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora e correção, pelo art. 5º, da Lei 11.260/09.
9. Em se tratando de juros de mora se aplica a legislação em vigor nas épocas de incidências próprias, aos processos pendentes.
10. Precedentes do STF: Segunda Turma, RE 142104 / RJ; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julg. 26/10/1998 ,publ. DJ 05-02-1999 PP-00027; Segunda Turma, RE 162874 / SP, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. julg. 19/12/1996, publ. DJ 04-04-1997 PP-10540).
11. A hipótese é de se dar parcial provimento à apelação para excluir a incidência da contribuição previdênciaria do auxilio-doença/auxilio- doença nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado, da remuneração de férias e do respectivo adicional de 1/3.
12. Reconhece-se, igualmente, o direito a compensação no decênio anterior à impetração, com quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, obedecidos os termos do art. 170-A do CTN, devendo incidir sobre os creditos a serem compensados a Selic que compreende correção monetária e juros de mora, ressaltando que a partir da vigência da Lei nº. 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1ª-F, da Lei nº. 9494/97 deve ser observado o critério de correção monetária e juros de mora nela definidos..
13. Impõe-se a observância, por parte da apelada Fazenda Nacional, que se abstenha de promover qualquer ato obste o exercício do direito reconhecido, seja por meio de processo administrativo ou judicial inclusive ou recusa a expedição de CND, ou qualquer penalidade, como multa ou inscrições do nome da empresa em cadastro restritivos de crédito quanto aos créditos ora reconhecidos.
14. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200681000147793, AMS98764/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 95)
Data do Julgamento
:
24/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS98764/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
210415
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/12/2009 - Página 95
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 973436/SC (STJ)RESP 768255/RS (STJ)RESP 762491/RS (STJ)RESP 951623/PR (STJ)RE 135193/RJ (STF)RE 142104/RJ (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-150 INC-1 ART-195 INC-1 ART-5 INC-36
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 ART-28 PAR-2 PAR-9
LEG-FED SUM-207 (STF)
LEG-FED SUM-60 (TST)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170 ART-170-A
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3 PAR-2
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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