TRF5 200681000150457
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME DE ORDEM. PROVIMENTO Nº 109/2005, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO CANDIDATO, DE DOMICÍLIO ELEITORAL CORRESPONDENTE À CIRCUNSCRIÇÃO DA SECCIONAL DO CEARÁ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIBERDADE PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE MERAMENTE REFLEXA. ILEGALIDADE. ART. 10 DA LEI Nº 8.906/94. PARÂMETRO LEGAL QUE NÃO PODERIA SER IGNORADO PELO REGULAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTO DE VALIDADE DA OPÇÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL FRENTE À LEI REGULAMENTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 2º, da Resolução nº 109/2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao estabelecer que "o exame de ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação ou na de seu domicílio eleitoral" atinge apenas por via reflexa a Carta Política de 1988.
2. A apreciação da consonância da regra disciplinada em ato infralegal, editado por quem de direito, no exercício regulamentar de lei (art. 8º, parágrafo 1º, Lei nº 8.906/94), merece ser canalizada para o campo da legalidade.
3. O Provimento nº 109/95, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem", ao estatuir que o candidato realizará a prova na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação ou na de seu domicílio eleitoral acabou por violar a própria lei que lhe dá fundamento de validade, na medida em que, mesmo não tratando especificamente da matéria - Exame de Ordem - , o art. 10, do Estatuto da Advocacia, prevê que "A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral", assim entendido como "a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado".
4. Se a lei dá como parâmetro da inscrição principal do advogado o local do seu domicílio profissional ou civil, sendo a inscrição no exame de ordem um minus, o disposto no art. 10, parágrafo 1º, vale como marco para a definição do domicílio do candidato ao Exame, de forma que a fixação de critério outro aparenta contrariar ao disposto na lei.
5. A adoção, pelo legislador, como parâmetro último, do domicílio da pessoa física do advogado (rectius, candidato ao exame), é razoável, na medida em que nem sempre se consegue formalizar a alteração do domicílio eleitoral (ou fiscal) com tamanha presteza e eficiência com o que se faz em relação ao domicílio civil.
6. O domicílio civil, que orienta a vida do cidadão, é o local em que ele se fixa com ânimo de definitividade (art. 70, CC), onde ele vive e se instala, com a família e seus bens, formando laços de amizade, criando raízes, interagindo com o meio social. O domicílio eleitoral muitas vezes sequer corresponde à realidade, sendo certo que algumas pessoas o mantêm por mero comodismo ou mesmo como pretexto para visitá-lo periodicamente na tentativa de não se desvincular de todo do local onde em algum momento de sua vida residiram.
7. Por outro lado, se o exercício da profissão de advogado em nada está relacionado com o cumprimento das obrigações eleitorais, a exigência de domicílio eleitoral coincidente ao da cirscunscrição da Seccional termina por desproporcionalmente restringir direitos sem respaldo legal, excedendo poder regulamentar, sobretudo porque a alteração do domicílio eleitoral é revestida de formalidades e prazos previstos especificamente para assegurar a legitimidade e legalidade do processo eleitoral.
8. Precedentes desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida com condenação honorária da entidade em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
(PROCESSO: 200681000150457, AC471291/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 387)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME DE ORDEM. PROVIMENTO Nº 109/2005, DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO CANDIDATO, DE DOMICÍLIO ELEITORAL CORRESPONDENTE À CIRCUNSCRIÇÃO DA SECCIONAL DO CEARÁ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIBERDADE PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE MERAMENTE REFLEXA. ILEGALIDADE. ART. 10 DA LEI Nº 8.906/94. PARÂMETRO LEGAL QUE NÃO PODERIA SER IGNORADO PELO REGULAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTO DE VALIDADE DA OPÇÃO DO DOMICÍLIO ELEITORAL FRENTE À LEI REGULAMENTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 2º, da Resolução nº 109/2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao estabelecer que "o exame de ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação ou na de seu domicílio eleitoral" atinge apenas por via reflexa a Carta Política de 1988.
2. A apreciação da consonância da regra disciplinada em ato infralegal, editado por quem de direito, no exercício regulamentar de lei (art. 8º, parágrafo 1º, Lei nº 8.906/94), merece ser canalizada para o campo da legalidade.
3. O Provimento nº 109/95, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem", ao estatuir que o candidato realizará a prova na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação ou na de seu domicílio eleitoral acabou por violar a própria lei que lhe dá fundamento de validade, na medida em que, mesmo não tratando especificamente da matéria - Exame de Ordem - , o art. 10, do Estatuto da Advocacia, prevê que "A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral", assim entendido como "a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado".
4. Se a lei dá como parâmetro da inscrição principal do advogado o local do seu domicílio profissional ou civil, sendo a inscrição no exame de ordem um minus, o disposto no art. 10, parágrafo 1º, vale como marco para a definição do domicílio do candidato ao Exame, de forma que a fixação de critério outro aparenta contrariar ao disposto na lei.
5. A adoção, pelo legislador, como parâmetro último, do domicílio da pessoa física do advogado (rectius, candidato ao exame), é razoável, na medida em que nem sempre se consegue formalizar a alteração do domicílio eleitoral (ou fiscal) com tamanha presteza e eficiência com o que se faz em relação ao domicílio civil.
6. O domicílio civil, que orienta a vida do cidadão, é o local em que ele se fixa com ânimo de definitividade (art. 70, CC), onde ele vive e se instala, com a família e seus bens, formando laços de amizade, criando raízes, interagindo com o meio social. O domicílio eleitoral muitas vezes sequer corresponde à realidade, sendo certo que algumas pessoas o mantêm por mero comodismo ou mesmo como pretexto para visitá-lo periodicamente na tentativa de não se desvincular de todo do local onde em algum momento de sua vida residiram.
7. Por outro lado, se o exercício da profissão de advogado em nada está relacionado com o cumprimento das obrigações eleitorais, a exigência de domicílio eleitoral coincidente ao da cirscunscrição da Seccional termina por desproporcionalmente restringir direitos sem respaldo legal, excedendo poder regulamentar, sobretudo porque a alteração do domicílio eleitoral é revestida de formalidades e prazos previstos especificamente para assegurar a legitimidade e legalidade do processo eleitoral.
8. Precedentes desta Corte e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida com condenação honorária da entidade em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
(PROCESSO: 200681000150457, AC471291/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 387)
Data do Julgamento
:
10/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC471291/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
202070
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 387
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADI 3132/SE (STF)ADI 996 MC/DF (STF)REO 99045 (TRF5)AC 432285 (TRF5)APELREEX 200872000050720 (TRF4)RESP 957369 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED PRV-109 ANO-2005 ART-2 (CONSELHO DA OAB)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-2 INC-13 ART-133
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-8 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 PAR-1 ART-10 PAR-1
LEG-FED PRT-1 ANO-2004 (TJSE)
LEG-FED LEI-8935 ANO-1994
LEG-FED LEI-10169 ANO-2000
LEG-FED LEI-4485 ANO-2001
LEG-FED DEL-861 ANO-1993
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-70 ART-71 ART-72 PAR-ÚNICO ART-74 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 PAR-ÚNICO
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-16 ART-11 ART-13
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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