TRF5 200681000165084
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 7.713/88. LEI Nº 9.250/95. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DIREITO À ISENÇÃO NÃO RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC A PARTIR DE 01/01/1996. POSSIBILIDADE.
1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores em sede de ação declaratória do direito de isenção fundado no art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/1988, cumulada com ação condenatória de restituição de indébito.
2. Súmula nº 325, do STJ: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado".
3. Na vigência da Lei nº 7.713/1988 não havia a incidência de IRPF em relação aos benefícios percebidos de entidades de previdência privada. Por outro lado, havia incidência do IRPF na fonte quando do recebimento do salário pelo trabalhador.
4. Porém, com a entrada em vigor da Lei nº 9.250/1995, a sistemática foi alterada, de modo que o IRPF passou a ter, como um de seus fatos geradores, o recebimento de complementação de aposentadoria percebida de entidade de previdência privada. Deixou de haver a isenção, ao passo em que restou desonerada a parcela do salário destinada à entidade referida.
5. Sobre a prazo prescricional para restituição do indébito, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), o STJ, no julgamento do REsp 1.002.932-SP, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009, pacificou o entendimento, noticiando: "Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido".
6. O pedido formulado na inicial, considerando a data de propositura da ação, 13/10/2006, e respeitando a prescrição quinquenal, limitou-se a requerer à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de outubro/2001.
7. Não há que se falar em direito à isenção do IRPF sobre os benefícios percebidos de entidade de previdência complementar, por tempo indefinido. Uma vez restituído o valor duplamente pago, finda a obrigação à restituição do indébito.
8. É de se reconhecer o direito à restituição do indébito tributário recolhido a partir de outubro/2001, a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, até o limite das contribuições vertidas pelos beneficiários sob a égide da Lei nº 7713/1988.
9. Por força da remessa oficial, face à sucumbência recíproca, deve ser afastada a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.
10. O STJ tem entendimento pacífico que, na compensação ou restituição do indébito tributário há incidência de expurgos inflacionários; e que, com o advento da Lei nº 9.250/1995, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa SELIC, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização.
11. Precedentes do STJ: EDREsp 200802765607, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11/05/2010; AGREsp 200800660533, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/05/2010; REsp 200900301936, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/04/2010.
12. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200681000165084, APELREEX4245/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 34)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI Nº 7.713/88. LEI Nº 9.250/95. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DIREITO À ISENÇÃO NÃO RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC A PARTIR DE 01/01/1996. POSSIBILIDADE.
1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores em sede de ação declaratória do direito de isenção fundado no art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/1988, cumulada com ação condenatória de restituição de indébito.
2. Súmula nº 325, do STJ: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado".
3. Na vigência da Lei nº 7.713/1988 não havia a incidência de IRPF em relação aos benefícios percebidos de entidades de previdência privada. Por outro lado, havia incidência do IRPF na fonte quando do recebimento do salário pelo trabalhador.
4. Porém, com a entrada em vigor da Lei nº 9.250/1995, a sistemática foi alterada, de modo que o IRPF passou a ter, como um de seus fatos geradores, o recebimento de complementação de aposentadoria percebida de entidade de previdência privada. Deixou de haver a isenção, ao passo em que restou desonerada a parcela do salário destinada à entidade referida.
5. Sobre a prazo prescricional para restituição do indébito, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), o STJ, no julgamento do REsp 1.002.932-SP, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009, pacificou o entendimento, noticiando: "Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido".
6. O pedido formulado na inicial, considerando a data de propositura da ação, 13/10/2006, e respeitando a prescrição quinquenal, limitou-se a requerer à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de outubro/2001.
7. Não há que se falar em direito à isenção do IRPF sobre os benefícios percebidos de entidade de previdência complementar, por tempo indefinido. Uma vez restituído o valor duplamente pago, finda a obrigação à restituição do indébito.
8. É de se reconhecer o direito à restituição do indébito tributário recolhido a partir de outubro/2001, a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, até o limite das contribuições vertidas pelos beneficiários sob a égide da Lei nº 7713/1988.
9. Por força da remessa oficial, face à sucumbência recíproca, deve ser afastada a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.
10. O STJ tem entendimento pacífico que, na compensação ou restituição do indébito tributário há incidência de expurgos inflacionários; e que, com o advento da Lei nº 9.250/1995, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa SELIC, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização.
11. Precedentes do STJ: EDREsp 200802765607, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11/05/2010; AGREsp 200800660533, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/05/2010; REsp 200900301936, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/04/2010.
12. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200681000165084, APELREEX4245/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 34)
Data do Julgamento
:
19/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX4245/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
236739
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 31/08/2010 - Página 34
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1002932/SP (STJ)EDRESP 200802765607 (STJ)AGRESP 200800660533 (STJ)AI nos ERESP 644736/PE (STJ)RESP 859745/SC (STJ)INAC 419228/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-b
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-32 ART-33
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-4 ART-3
LEG-FED SUM-325 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028
LEG-FED MPR-1459 ANO-1996
LEG-FED MPR-2159 ANO-2001
LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2 ART-7
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-1 ART-156 INC-7
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ART-2028
LEG-FED RES-561 ANO-2007 (CJF)
LEG-FED PRT-38 ANO-1986 (DNAEE)
LEG-FED PRT-45 ANO-1986 (DNAEE)
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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