TRF5 200681000172611
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES TOLERÁVEIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.711/98. POSSIBILIDADE. AFASTADA A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. VERBA HONORÁRIA AJUSTADA AOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 11.960/2009.
- O trabalho desenvolvido pelo promovente, nos interstícios de 10/01/1973 a 08/09/1973; 01/02/1974 a 22/11/1974; 01/12/1974 a 24/02/1975; 30/07/1975 a 22/12/1975; 02/01/1976 a 06/04/1976; 23/04/1976 a 23/05/1977; 18/10/1977 a 12/01/1978; 16/02/1978 a 05/06/1978; 03/04/1981 a 14/05/1984; 15/06/1984 a 28/02/1987 e 01/04/1987 a 06/02/1990, como motorista de ônibus, consoante anotações em sua CTPS, classifica-se como penosa, nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, pelo que há que ser reconhecida a especialidade da atividade exercida em tais períodos.
- No que concerne ao tempo de 03/03/1995 a 31/03/1999 e 01/04/1999 a 30/08/2003, posteriores à vigência da Lei 9.032/95, no mesmo cargo de motorista de ônibus, os formulários e laudos técnicos apresentados comprovam que o labor foi exercido, de modo habitual e permanente, com exposição a ruído acima de 81,6 dB(A) e calor com IBTUG de 26,5ºC, ultrapassando os limites de tolerância. Destarte, as atividades que submetem o trabalhador a condições penosas, devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas que ocasionam danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo exigido para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados.
- A conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais somente era possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998, em face do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. Contudo, à vista que o egrégio STJ tem firmado posicionamento diverso, deve ser considerado especial todo o tempo reconhecido pelo juízo a quo.
- Mantido o decisum singular no tocante ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço do promovente, nos períodos acima referidos.
- O autor litigou sob o pálio da justiça gratuita e não adiantou despesas processuais. Logo não há que se falar em condenação nas custas processuais da autarquia ré, que é isenta (Art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
- A verba honorária advocatícia arbitrada em 10% do valor da condenação foi fixada de acordo com o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, pelo que há que ser mantido tal percentual. Porém, considerando que não deve incidir sobre prestações vincendas após a prolação da sentença, deve ser ajustada aos termos da Súmula 111 do STJ.
- Em nome da segurança jurídica, do ponto de vista esposado pelo órgão ao qual o Constituinte de 1988 outorgou o múnus de velar pela aplicação, inteireza positiva e uniformidade interpretativa da lei federal (art. 105, III, CF), no intervalo compreendido entre a vigência do novo Código Civil e a Lei nº 11.960/2009, os juros de mora, nas lides envolvendo benefício a ser quitado pelo regime geral de previdência social, devem ser de 1% (um por cento ao mês).
- A correção monetária deve ser calculada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/1981.
- A Lei 11.960/2009, ao modificar o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, possui aplicabilidade imediata, aplicando-se aos processos em curso, remate que, preservando o entendimento de que não se pode cogitar de direito adquirido a regime jurídico, harmoniza-se com similar orientação do Supremo Tribunal Federal, relacionada à demarcação temporal da eficácia da redação originária do dispositivo legal modificado. Ademais, a negativa do reconhecimento de aplicabilidade imediata à referida norma equivale a declaração implícita de sua inconstitucionalidade em homenagem à segurança jurídica, o que exigiria a observância da reserva de plenário (art. 97, CF).
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida apenas para adequar a verba honorária advocatícia aos termos da Súmula nº 111 do STJ e estabelecer que a correção monetária e os juros de mora porventura devidos a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 devem ser calculados na forma prevista no art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei.
(PROCESSO: 200681000172611, APELREEX5354/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2011 - Página 389)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES TOLERÁVEIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.711/98. POSSIBILIDADE. AFASTADA A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. VERBA HONORÁRIA AJUSTADA AOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 11.960/2009.
- O trabalho desenvolvido pelo promovente, nos interstícios de 10/01/1973 a 08/09/1973; 01/02/1974 a 22/11/1974; 01/12/1974 a 24/02/1975; 30/07/1975 a 22/12/1975; 02/01/1976 a 06/04/1976; 23/04/1976 a 23/05/1977; 18/10/1977 a 12/01/1978; 16/02/1978 a 05/06/1978; 03/04/1981 a 14/05/1984; 15/06/1984 a 28/02/1987 e 01/04/1987 a 06/02/1990, como motorista de ônibus, consoante anotações em sua CTPS, classifica-se como penosa, nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, pelo que há que ser reconhecida a especialidade da atividade exercida em tais períodos.
- No que concerne ao tempo de 03/03/1995 a 31/03/1999 e 01/04/1999 a 30/08/2003, posteriores à vigência da Lei 9.032/95, no mesmo cargo de motorista de ônibus, os formulários e laudos técnicos apresentados comprovam que o labor foi exercido, de modo habitual e permanente, com exposição a ruído acima de 81,6 dB(A) e calor com IBTUG de 26,5ºC, ultrapassando os limites de tolerância. Destarte, as atividades que submetem o trabalhador a condições penosas, devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas que ocasionam danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo exigido para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados.
- A conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais somente era possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998, em face do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. Contudo, à vista que o egrégio STJ tem firmado posicionamento diverso, deve ser considerado especial todo o tempo reconhecido pelo juízo a quo.
- Mantido o decisum singular no tocante ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço do promovente, nos períodos acima referidos.
- O autor litigou sob o pálio da justiça gratuita e não adiantou despesas processuais. Logo não há que se falar em condenação nas custas processuais da autarquia ré, que é isenta (Art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
- A verba honorária advocatícia arbitrada em 10% do valor da condenação foi fixada de acordo com o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, pelo que há que ser mantido tal percentual. Porém, considerando que não deve incidir sobre prestações vincendas após a prolação da sentença, deve ser ajustada aos termos da Súmula 111 do STJ.
- Em nome da segurança jurídica, do ponto de vista esposado pelo órgão ao qual o Constituinte de 1988 outorgou o múnus de velar pela aplicação, inteireza positiva e uniformidade interpretativa da lei federal (art. 105, III, CF), no intervalo compreendido entre a vigência do novo Código Civil e a Lei nº 11.960/2009, os juros de mora, nas lides envolvendo benefício a ser quitado pelo regime geral de previdência social, devem ser de 1% (um por cento ao mês).
- A correção monetária deve ser calculada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/1981.
- A Lei 11.960/2009, ao modificar o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, possui aplicabilidade imediata, aplicando-se aos processos em curso, remate que, preservando o entendimento de que não se pode cogitar de direito adquirido a regime jurídico, harmoniza-se com similar orientação do Supremo Tribunal Federal, relacionada à demarcação temporal da eficácia da redação originária do dispositivo legal modificado. Ademais, a negativa do reconhecimento de aplicabilidade imediata à referida norma equivale a declaração implícita de sua inconstitucionalidade em homenagem à segurança jurídica, o que exigiria a observância da reserva de plenário (art. 97, CF).
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida apenas para adequar a verba honorária advocatícia aos termos da Súmula nº 111 do STJ e estabelecer que a correção monetária e os juros de mora porventura devidos a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 devem ser calculados na forma prevista no art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei.
(PROCESSO: 200681000172611, APELREEX5354/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2011 - Página 389)
Data do Julgamento
:
11/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX5354/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
277159
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/10/2011 - Página 389
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
Resp 956110/SP (STJ)RESP 1108945/RS (STJ)RESP 238780 (STJ)AGA 990084 (STJ)AARESP 929339 (STJ)AgRg no RESP 1148115 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-16 (TNU)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 PAR-5 ART-58
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-293 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 ART-481
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED SUM-828 (STF)
LEG-FED SUM-211 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3 ART-97 ART-5 INC-40 ART-150 INC-3 LET-A
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 ART-1 PAR-2
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Edílson Nobre