TRF5 200681000174115
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESUAL E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por inexistência de interesse de agir, ilegitimidade ativa ad causam e por ausência de prova pré-constituída, com fundamento nos arts. 264 c/c art. 267, IV e VI do CPC.
2. Carece a parte impetrante de legitimidade, especificamente em relação à votação dos inadimplentes com a OAB, em razão da impossibilidade de o Impetrante agir como substituto processual.
3. Ainda que assim não se entendesse, essa questão foi resolvida no deferimento da liminar concedida na ACP de nº 2003.81.00.024756-7, por este Eg. TRF da 5ª Região, que assegurou a todos os advogados inadimplentes no Ceará, o direito de votarem na eleição OAB/CE.
4. O alegado vício quanto à data final do prazo para a inscrição das chapas, restou sanado, na via administrativa, em relação ao Impetrante, de modo a possibilitar a regular inscrição da chapa, não havendo mais, o que decidir.
5. O indeferimento da inscrição da chapa se deu em razão do decurso do prazo conferido pela OAB/CE, para que fossem sanadas as irregularidades apresentadas na composição da chapa do impetrante, consoante se lê do documento constante dos autos.
6. Não tendo o impetrante satisfeito a exigência da Ordem - no tocante à composição da chapa -, restam prejudicadas quaisquer discussões acerca dos supostos prejuízos alegados.
7. O impetrante não comprovou, de plano, a ilegalidade afirmada, a ensejar a declaração de nulidade do Edital de Convocação para as eleições gerais da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará.
8. Manutenção da sentença de extinção do feito.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000174115, AMS98533/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 184)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESUAL E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Trata-se de apelação da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por inexistência de interesse de agir, ilegitimidade ativa ad causam e por ausência de prova pré-constituída, com fundamento nos arts. 264 c/c art. 267, IV e VI do CPC.
2. Carece a parte impetrante de legitimidade, especificamente em relação à votação dos inadimplentes com a OAB, em razão da impossibilidade de o Impetrante agir como substituto processual.
3. Ainda que assim não se entendesse, essa questão foi resolvida no deferimento da liminar concedida na ACP de nº 2003.81.00.024756-7, por este Eg. TRF da 5ª Região, que assegurou a todos os advogados inadimplentes no Ceará, o direito de votarem na eleição OAB/CE.
4. O alegado vício quanto à data final do prazo para a inscrição das chapas, restou sanado, na via administrativa, em relação ao Impetrante, de modo a possibilitar a regular inscrição da chapa, não havendo mais, o que decidir.
5. O indeferimento da inscrição da chapa se deu em razão do decurso do prazo conferido pela OAB/CE, para que fossem sanadas as irregularidades apresentadas na composição da chapa do impetrante, consoante se lê do documento constante dos autos.
6. Não tendo o impetrante satisfeito a exigência da Ordem - no tocante à composição da chapa -, restam prejudicadas quaisquer discussões acerca dos supostos prejuízos alegados.
7. O impetrante não comprovou, de plano, a ilegalidade afirmada, a ensejar a declaração de nulidade do Edital de Convocação para as eleições gerais da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará.
8. Manutenção da sentença de extinção do feito.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000174115, AMS98533/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 184)
Data do Julgamento
:
23/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS98533/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
240699
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 30/09/2010 - Página 184
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-264 ART-267 INC-4 INC-6
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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