TRF5 200681000178893
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213, DO STJ. ART. 66, DA LEI Nº. 8.383/91.
1. Prejudicada a análise do Agravo Retido, uma vez que a matéria nele versada foi absorvida pelas razões da Apelação, podendo ser, portanto, apreciada ao instante do exame da matéria, pelo mérito.
2. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."
3. O Plenário deste Tribunal Regional Federal também sedimentou o entendimento de que o art. 3º, da LC 118/05 apenas teria eficácia prospectiva, declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB).
4. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ e por este TRF, apenas se encontram prescritos, na hipótese em apreço, os recolhimentos indevidos efetuados em período anterior à data de 21/11/1996.
5. Através da súmula nº 213, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ser permitida a declaração da compensação tributária via mandado de segurança.
6. Remanesce ao Fisco o poder de fiscalização das importâncias compensadas, visto que o cálculo dos valores é efetuado por conta e risco do credor.
7. Destaque-se que inexistirá condenação da Fazenda Nacional em prestação pecuniária, mas, repita-se, apenas a declaração do direito ao aproveitamento dos créditos reclamados. Por tal motivo, não há que se falar na utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo da ação de cobrança, assim como acerca de efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, vedados pelas súmulas 269 e 271, do STF,
8. Os valores pagos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente e férias gozadas não ostentam natureza salarial, eis que são pagos em períodos nos quais não há prestação de serviços por parte do trabalhador, devendo, pois, serem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
9. O salário-maternidade é um benefício custeado pela Previdência Social, não integrando a folha de salários para efeito de contribuição social do empregador, razão por que também não deve integrar a base de cálculo da contribuição social.
10. A verba referente ao adicional de 1/3 de férias, por não se incorporar ao salário para fins de aposentadoria, também não deve incluir a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes jurisprudenciais.
11. Os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária patronal, apenas poderão ser compensados com débitos alusivos a tributos dessa mesma espécie, face à previsão constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 11.457/07, que veda a aplicação da autorização prevista no art. 74, da Lei nº. 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei nº. 8.212/91.
12. Incidência dos limites percentuais previstos no art. 89, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.212/91, uma vez que, na data da propositura da demanda, o referido dispositivo legal ainda estava em pleno vigor. Precedente do STJ.
13. Na repetição do indébito, ou na compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Precedentes do STJ.
14. Aplicabilidade do art. 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, uma vez que a presente ação foi proposta já na vigência da Lei Complementar nº. 104/01, cujos dispositivos devem ser respeitados.
15. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas. Apelação da Impetrante provida, em parte, para o fim de reconhecer ser indevida a incidência da Contribuição Previdenciária (parcela patronal) também sobre as verbas referentes ao salário-maternidade e às férias, além de assegurar-lhe o direito de compensar, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN), e seguindo os ditames do art. 66, da Lei nº. 8.383/91, os valores indevidamente pagos nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento do "Writ", atualizados pela taxa Selic e observando-se. as limitações percentuais previstas nas Leis nº. 9.032 e 9.129, ambas de 1995.
(PROCESSO: 200681000178893, APELREEX7232/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/07/2010 - Página 74)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213, DO STJ. ART. 66, DA LEI Nº. 8.383/91.
1. Prejudicada a análise do Agravo Retido, uma vez que a matéria nele versada foi absorvida pelas razões da Apelação, podendo ser, portanto, apreciada ao instante do exame da matéria, pelo mérito.
2. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."
3. O Plenário deste Tribunal Regional Federal também sedimentou o entendimento de que o art. 3º, da LC 118/05 apenas teria eficácia prospectiva, declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB).
4. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ e por este TRF, apenas se encontram prescritos, na hipótese em apreço, os recolhimentos indevidos efetuados em período anterior à data de 21/11/1996.
5. Através da súmula nº 213, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ser permitida a declaração da compensação tributária via mandado de segurança.
6. Remanesce ao Fisco o poder de fiscalização das importâncias compensadas, visto que o cálculo dos valores é efetuado por conta e risco do credor.
7. Destaque-se que inexistirá condenação da Fazenda Nacional em prestação pecuniária, mas, repita-se, apenas a declaração do direito ao aproveitamento dos créditos reclamados. Por tal motivo, não há que se falar na utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo da ação de cobrança, assim como acerca de efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, vedados pelas súmulas 269 e 271, do STF,
8. Os valores pagos a título de auxílio-doença, auxílio-acidente e férias gozadas não ostentam natureza salarial, eis que são pagos em períodos nos quais não há prestação de serviços por parte do trabalhador, devendo, pois, serem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
9. O salário-maternidade é um benefício custeado pela Previdência Social, não integrando a folha de salários para efeito de contribuição social do empregador, razão por que também não deve integrar a base de cálculo da contribuição social.
10. A verba referente ao adicional de 1/3 de férias, por não se incorporar ao salário para fins de aposentadoria, também não deve incluir a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes jurisprudenciais.
11. Os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária patronal, apenas poderão ser compensados com débitos alusivos a tributos dessa mesma espécie, face à previsão constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 11.457/07, que veda a aplicação da autorização prevista no art. 74, da Lei nº. 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei nº. 8.212/91.
12. Incidência dos limites percentuais previstos no art. 89, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.212/91, uma vez que, na data da propositura da demanda, o referido dispositivo legal ainda estava em pleno vigor. Precedente do STJ.
13. Na repetição do indébito, ou na compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Precedentes do STJ.
14. Aplicabilidade do art. 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, uma vez que a presente ação foi proposta já na vigência da Lei Complementar nº. 104/01, cujos dispositivos devem ser respeitados.
15. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas. Apelação da Impetrante provida, em parte, para o fim de reconhecer ser indevida a incidência da Contribuição Previdenciária (parcela patronal) também sobre as verbas referentes ao salário-maternidade e às férias, além de assegurar-lhe o direito de compensar, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN), e seguindo os ditames do art. 66, da Lei nº. 8.383/91, os valores indevidamente pagos nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento do "Writ", atualizados pela taxa Selic e observando-se. as limitações percentuais previstas nas Leis nº. 9.032 e 9.129, ambas de 1995.
(PROCESSO: 200681000178893, APELREEX7232/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/07/2010 - Página 74)
Data do Julgamento
:
10/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7232/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
232350
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/07/2010 - Página 74
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 1002932/SP (STJ)INAC 419228/PB (TRF5)AI 712880 AgR/MG (STF)AI 727958 AgR/MG (STF)RESP 381181/RS (STJ)RESP 768255/RS (STJ)
ObservaÇÕes
:
Ver julgamento do dia 25/02/2016, publicado no DJe 01/03/2016 - pág. 56.
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-11 PAR-ÚNICO LET-A LET-B LET-C ART-22 INC-1 ART-23 ART-28 PAR-9 ART-89
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 PAR-1
LEG-FED SUM-266 (STF)
LEG-FED SUM-269 (STF)
LEG-FED SUM-271 (STF)
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 ART-167 PAR-ÚNICO ART-168 ART-170-A
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9129 ANO-1995
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028
LEG-FED SUM-213 (STJ)
LEG-FED INT-3 ANO-2005 ART-65 INC-3 LET-A (SRF)
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-2 ART-74
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-2 ART-26 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-28 PAR-2
LEG-FED MPR-449 ANO-2008
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 ART-3 INC-1
LEG-FED SUV-10 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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