TRF5 200681000180772
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO Nº 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ALUNA DO ÚLTIMO PERÍODO. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA OAB. POSSIBILIDADE.
1. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º do Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da competência prevista pelo art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, prevê que o exame só pode ser prestado por graduados
2. Liminar deferida que permitiu à aluna realizar a inscrição para o Exame de Ordem. Situação fática consolidada. Precedentes.
3. Consoante dispõe o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não são alcançadas pela isenção do pagamento de custas processuais. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200681000180772, AMS99777/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 498)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO Nº 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ALUNA DO ÚLTIMO PERÍODO. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA OAB. POSSIBILIDADE.
1. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º do Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da competência prevista pelo art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, prevê que o exame só pode ser prestado por graduados
2. Liminar deferida que permitiu à aluna realizar a inscrição para o Exame de Ordem. Situação fática consolidada. Precedentes.
3. Consoante dispõe o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96, as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não são alcançadas pela isenção do pagamento de custas processuais. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200681000180772, AMS99777/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/11/2007 - Página 498)
Data do Julgamento
:
04/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS99777/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
148020
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 19/11/2007 - Página 498
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AMS 200680000020687/AL (TRF5)AMS 200384000089300/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED PRT-109 ANO-2005 ART-2 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 (OAB)
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-8 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 PAR-1
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 PAR-ÚNICO
Votantes
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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