TRF5 200681000180942
ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
1. Mandado de segurança impetrado para o fim de ser reconhecido o direito à inscrição e participação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de apresentação de Diploma ou de Certificado de Conclusão de Curso;
2. A liminar foi deferida, contra ela não foi interposto recurso, a segurança foi concedida e as provas objetiva e prático-profissional já foram realizadas;
3. Assim, tendo em vista que não há possibilidade material de reversão de inscrição efetuada em exame que já findou, realizada em decorrência da ordem judicial, em respeito ao fato consumado, impõe-se a manutenção da situação.
4. A isenção contida no art. 4º da Lei nº 9.289/96, não implica a desnecessidade da autarquia impetrada reembolsar as custas já adiantadas pela parte impetrante;
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200681000180942, AMS99262/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/11/2007 - Página 1109)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE.
1. Mandado de segurança impetrado para o fim de ser reconhecido o direito à inscrição e participação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente de apresentação de Diploma ou de Certificado de Conclusão de Curso;
2. A liminar foi deferida, contra ela não foi interposto recurso, a segurança foi concedida e as provas objetiva e prático-profissional já foram realizadas;
3. Assim, tendo em vista que não há possibilidade material de reversão de inscrição efetuada em exame que já findou, realizada em decorrência da ordem judicial, em respeito ao fato consumado, impõe-se a manutenção da situação.
4. A isenção contida no art. 4º da Lei nº 9.289/96, não implica a desnecessidade da autarquia impetrada reembolsar as custas já adiantadas pela parte impetrante;
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200681000180942, AMS99262/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/11/2007 - Página 1109)
Data do Julgamento
:
30/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS99262/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
146387
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/11/2007 - Página 1109
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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