TRF5 200681000191745
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A INATIVIDADE.
1. "Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade" (STF, ADI 3104/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 09/11/2007). No caso dos autos, embora o autor só tenha requerido a sua aposentadoria em 2006, devem ser aplicadas as disposições constitucionais vigorantes em 1997, quando este completou os trinta e cinco anos de serviço, único requisito exigido à época para a aposentadoria do servidor com proventos integrais e com direito à revisão paritária em relação aos ativos. Precedentes do STF e do STJ.
2. Em princípio, o benefício deveria ser concedido com os proventos integrais do cargo que o autor ocupava em 1997, qual seja, Fiscal de Abastecimento e Preços da SUNAB. Entretanto, considerando que, na hipótese, o ora apelante foi enquadrado como Auditor Fiscal da Receita Federal pela Portaria nº 1.485/2005, com efeitos a partir de 01/12/1999, na prática, o cargo no qual ele deveria ter sido aposentado não existe mais, devendo, assim, a aposentação se dar como Auditor da Receita. Mesmo porque, se o recorrente tivesse sido aposentado como Fiscal da SUNAB, com o enquadramento, os seus proventos passariam a corresponder aos do novo cargo.
3. Saliente-se, ademais, que, em 1999, para quando retroagiram os efeitos do enquadramento citado, o parágrafo 3º do art. 40 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20/98, ainda previa que "os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração".
4. Apelação à qual se dá provimento para, reconhecendo o direito do autor de se aposentar no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal nos termos do art. 40, III, a e parágrafo 4º da CF/88, em sua redação original, condenar a ré a pagar-lhe os proventos integrais do referido cargo, com revisão na mesma proporção e na mesma data em que reajustadas as remunerações dos servidores ativos, bem como as diferenças desde a data da sua aposentadoria até a efetiva implantação dos proventos na forma como determinada, devidamente acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, invertendo-se os ônus de sucumbência.
(PROCESSO: 200681000191745, AC452722/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 128)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A INATIVIDADE.
1. "Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade" (STF, ADI 3104/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 09/11/2007). No caso dos autos, embora o autor só tenha requerido a sua aposentadoria em 2006, devem ser aplicadas as disposições constitucionais vigorantes em 1997, quando este completou os trinta e cinco anos de serviço, único requisito exigido à época para a aposentadoria do servidor com proventos integrais e com direito à revisão paritária em relação aos ativos. Precedentes do STF e do STJ.
2. Em princípio, o benefício deveria ser concedido com os proventos integrais do cargo que o autor ocupava em 1997, qual seja, Fiscal de Abastecimento e Preços da SUNAB. Entretanto, considerando que, na hipótese, o ora apelante foi enquadrado como Auditor Fiscal da Receita Federal pela Portaria nº 1.485/2005, com efeitos a partir de 01/12/1999, na prática, o cargo no qual ele deveria ter sido aposentado não existe mais, devendo, assim, a aposentação se dar como Auditor da Receita. Mesmo porque, se o recorrente tivesse sido aposentado como Fiscal da SUNAB, com o enquadramento, os seus proventos passariam a corresponder aos do novo cargo.
3. Saliente-se, ademais, que, em 1999, para quando retroagiram os efeitos do enquadramento citado, o parágrafo 3º do art. 40 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20/98, ainda previa que "os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração".
4. Apelação à qual se dá provimento para, reconhecendo o direito do autor de se aposentar no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal nos termos do art. 40, III, a e parágrafo 4º da CF/88, em sua redação original, condenar a ré a pagar-lhe os proventos integrais do referido cargo, com revisão na mesma proporção e na mesma data em que reajustadas as remunerações dos servidores ativos, bem como as diferenças desde a data da sua aposentadoria até a efetiva implantação dos proventos na forma como determinada, devidamente acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, invertendo-se os ônus de sucumbência.
(PROCESSO: 200681000191745, AC452722/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 128)
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC452722/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
203804
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/10/2009 - Página 128
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADI 3104/DF (STF)RE AgR 234908/RS (STF)AGRESP 200401692568 (STJ)ROMS 200500961779 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED PRT-1845 ANO-2005 (RECEITA FEDERAL)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 INC-1 INC-2 INC-3 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-8 ART-102 PAR-3
LEG-FED EMC-41 ANO-2003 ART-2 INC-1 INC-2 INC-3 LET-A
LEG-FED EMC-47 ANO-2005
LEG-FED SUM-567 (STF)
LEG-FED SUM-359 (STF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543 PAR-2
LEG-FED PRT-1485 ANO-2005 (RECEITA FEDERAL)
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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