TRF5 200681020006157
Tributário e Constitucional. Apelação de sentença que denegou a ordem a buscar a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 27/00, postergada pela Emenda Constitucional 42/03, bem como a inexigibilidade de vinte por cento de todas as contribuições sociais arrecadadas entre os anos 2000 a 2007, com a permissão de compensação das parcelas recolhidas indevidamente.
1. Embora seja possível o controle de constitucionalidade das emendas constitucionais, não se vislumbra, no caso em tela, o vício apontado pela ora impetrante, pois o legislador apenas readequou a destinação dos recursos das contribuições sociais, decisão esta de caráter político e fiscal, operada dentro do processo formal de reforma constitucional, não se tratando de aumento ou criação de novo tributo.
2. Precedentes desta Corte: AMS 95222-PB, des. Cesar Carvalho (convocado) julgado em 09 de agosto de 2007; AMS 88810-CE, des. Leonardo Resende Martins (convocado), julgada em 20 de agosto de 2009; AMS 101019-CE, des. Rogério Fialho Moreira, julgada em 30 de setembro de 2009.
3. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo presente remédio heróico.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681020006157, AMS98300/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/10/2010 - Página 271)
Ementa
Tributário e Constitucional. Apelação de sentença que denegou a ordem a buscar a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 27/00, postergada pela Emenda Constitucional 42/03, bem como a inexigibilidade de vinte por cento de todas as contribuições sociais arrecadadas entre os anos 2000 a 2007, com a permissão de compensação das parcelas recolhidas indevidamente.
1. Embora seja possível o controle de constitucionalidade das emendas constitucionais, não se vislumbra, no caso em tela, o vício apontado pela ora impetrante, pois o legislador apenas readequou a destinação dos recursos das contribuições sociais, decisão esta de caráter político e fiscal, operada dentro do processo formal de reforma constitucional, não se tratando de aumento ou criação de novo tributo.
2. Precedentes desta Corte: AMS 95222-PB, des. Cesar Carvalho (convocado) julgado em 09 de agosto de 2007; AMS 88810-CE, des. Leonardo Resende Martins (convocado), julgada em 20 de agosto de 2009; AMS 101019-CE, des. Rogério Fialho Moreira, julgada em 30 de setembro de 2009.
3. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo presente remédio heróico.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681020006157, AMS98300/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/10/2010 - Página 271)
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS98300/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243113
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/10/2010 - Página 271
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 939 (STF)AMS 95222/PB (TRF5)AMS 92232 (TRF5)AMS 88810/CE (TRF5)AMS 101019/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EMC-42 ANO-2003
LEG-FED EMC-27 ANO-2000
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-76 PAR-1 PAR-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-159 INC-1 LET-A LET-B LET-C INC-2 ART-153 PAR-5 ART-157 INC-1 ART-158 INC-1 INC-2 ART-212 PAR-5 ART-60 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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