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Jurisprudência


TRF5 200682000007195

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES PUBLICAÇÃO DA EC 20/98. 1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado. 2. Quanto ao período 06.02.74 a 05.03.97, existem, nos autos, Laudos Periciais, devidamente assinados por Engenheiro de Segurança do Trabalho, comprovando que o demandante, ora apelado, no período supracitado, desenvolvia suas atividades em tensão elétrica superior a 250 volts, na presença de equipamentos elétricos energizados, expondo-se às descargas elétricas e aos seus efeitos nocivos, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 3. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria. Precedente: STJ, REsp nº 1108945, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJE 03.08.2009. 4. Na hipótese, constata-se que, aplicando o fator de conversão de 1.4 (40% de acréscimo) ao período de 06.02.74 a 05.03.97 (11.634 dias ou 32 anos, 03 meses e 24 dias) e adicionando o resultado aos períodos de 15.01.65 a 21.12.65 (337 dias ou 11 meses e 07 dias) e de 06.03.97 a 15.12.98 (640 dias ou 01 ano, 09 meses e 10 dias), o tempo de serviço/contribuição do demandante, até 16.12.98 (EC nº. 20), equivale a 12.611 (doze mil seiscentos e onze) dias ou 35 (trinta e cinco) anos e 11 (onze) dias, não merecendo reproche a r. sentença que condenou o INSS a transformar a aposentadoria proporcional do autor (NB 139.029.987-0) em aposentadoria integral. 5. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ. 6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200682000007195, APELREEX2976/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 245)

Data do Julgamento : 09/03/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX2976/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 217923
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/03/2010 - Página 245
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 956110/SP (STJ)REsp 1108945 (STJ)AC 451083/CE (TRF5)AC 342194/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28 LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1 LEG-FED LEI-9289 ANO-1996
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Paulo Gadelha
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