TRF5 20068200000719501
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
2. O demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre deve-se computar um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal). Assim, não há qualquer violação ao disposto no parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5.890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80. No caso, ficou comprovado, no acórdão recorrido, que o período de 06.02.74 a 05.03.97 é de tempo de serviço especial, de acordo com o Laudo Pericial acostado aos autos.
3. O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positivada tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado. Destarte, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, quando há o enfrentamento, pelo acórdão, da matéria infraconstitucional dita controvertida, não sendo óbice ao conhecimento do recurso especial a ausência de citação expressa do artigo legal dito violado. A matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas próprias razões do acórdão embargado e do presente recurso, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
4. Precedentes do egrégio STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20068200000719501, APELREEX2976/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 665)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
2. O demandante prestou serviços na vigência dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo adquirido o direito à contagem de tempo de serviço com a utilização de multiplicador (para cada ano de serviço insalubre deve-se computar um ano mais quarenta por cento do ano de serviço normal). Assim, não há qualquer violação ao disposto no parágrafo 4º, do art. 9º, da Lei nº 5.890/73, com redação dada pela Lei nº 6.887/80. No caso, ficou comprovado, no acórdão recorrido, que o período de 06.02.74 a 05.03.97 é de tempo de serviço especial, de acordo com o Laudo Pericial acostado aos autos.
3. O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positivada tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado. Destarte, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, quando há o enfrentamento, pelo acórdão, da matéria infraconstitucional dita controvertida, não sendo óbice ao conhecimento do recurso especial a ausência de citação expressa do artigo legal dito violado. A matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas próprias razões do acórdão embargado e do presente recurso, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
4. Precedentes do egrégio STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20068200000719501, APELREEX2976/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 665)
Data do Julgamento
:
04/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX2976/01/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225364
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 665
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 650970/RS (STJ)RESP 120189/SP (STJ)AGRESP 500059/RS (STJ)ADRESP 637839/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-9 PAR-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-6887 ANO-1980
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão