TRF5 200682000007298
Processual civil. Previdenciário. Recálculo de renda mensal inicial de aposentadoria. Teto máximo dos salários-de-contribuição. Benefícios requeridos na vigência da Lei 8.213/91. Correção dos salários-de-contribuição que integraram o período base de cálculo do salário-de-benefício. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria integral antes da Lei 8.787/89. Pedido de revisão da RMI para aplicação das normas previstas na Lei 6.950/81. Não cabimento. O princípio de que os benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à data em que são satisfeitas as condições para a sua concessão não tem a força de, neste caso, fazer aplicar ao segurado normas que não mais estão em voga ou critérios já alterados. Depois, o princípio da isonomia, de cunho constitucional, restaria ofendido, pelo tratamento diferente aplicado. O segurado, por já preencher os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, tem direito, sim, ao benefício de aposentadoria, caso deixe de contribuir, por já estar sua situação consolidada no tempo. Contudo, em circunstância alguma, adquire o direito, quando da concessão, de mais tarde, ter o seu benefício regido pela legislação do passado. Precedentes desta eg. Turma, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima (AC409901-PE, julgado em 21 de junho de 2007). Não há incompatibilidade entre o princípio da preservação do valor dos benefícios e o estabelecimento de tetos para o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício. Precedente do STJ: AGRESP 531409-SP, min. Hamilton Carvalhido, DJU-I de 15 de dezembro de 2003. Hipótese em que a Contadoria do Foro atestou que na renda mensal inicial do benefício foi aplicada a legislação vigente à época da concessão. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000007298, AC435790/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 283)
Ementa
Processual civil. Previdenciário. Recálculo de renda mensal inicial de aposentadoria. Teto máximo dos salários-de-contribuição. Benefícios requeridos na vigência da Lei 8.213/91. Correção dos salários-de-contribuição que integraram o período base de cálculo do salário-de-benefício. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria integral antes da Lei 8.787/89. Pedido de revisão da RMI para aplicação das normas previstas na Lei 6.950/81. Não cabimento. O princípio de que os benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à data em que são satisfeitas as condições para a sua concessão não tem a força de, neste caso, fazer aplicar ao segurado normas que não mais estão em voga ou critérios já alterados. Depois, o princípio da isonomia, de cunho constitucional, restaria ofendido, pelo tratamento diferente aplicado. O segurado, por já preencher os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, tem direito, sim, ao benefício de aposentadoria, caso deixe de contribuir, por já estar sua situação consolidada no tempo. Contudo, em circunstância alguma, adquire o direito, quando da concessão, de mais tarde, ter o seu benefício regido pela legislação do passado. Precedentes desta eg. Turma, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima (AC409901-PE, julgado em 21 de junho de 2007). Não há incompatibilidade entre o princípio da preservação do valor dos benefícios e o estabelecimento de tetos para o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício. Precedente do STJ: AGRESP 531409-SP, min. Hamilton Carvalhido, DJU-I de 15 de dezembro de 2003. Hipótese em que a Contadoria do Foro atestou que na renda mensal inicial do benefício foi aplicada a legislação vigente à época da concessão. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000007298, AC435790/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 283)
Data do Julgamento
:
30/10/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC435790/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
174214
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 02/12/2008 - Página 283
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDAGA-279377/RJ (STJ)AGRESP-531409/SP (STJ)AC-409901/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 PAR-2 ART-28 ART-31 ART-136
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202(CAPUT)
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989
LEG-FED LEI-6950 ANO-1981
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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