main-banner

Jurisprudência


TRF5 200682000011915

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS N.º 7.713/88 E 9.250/95. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. 1. Não se conhece da apelação quando manejada a destempo; tal o caso dos autos, em que a União, dispondo de 30 (trinta) dias para interpor seu recurso (CPC, Art. 188), fê-lo no trigésimo primeiro; 2. A isenção instituída no Art. 6.º, da Lei n.º 7.713/88, sofreu restrição com o advento da Lei n.º 9.250/95, daí por que o benefício somente apanha os valores relativos aos seguros por morte ou invalidez. Fora desses casos, o imposto de renda incide sobre a complementação dos proventos a partir de 1996, mantendo-se a isenção, tão-somente, sobre as complementações de aposentadorias recebidas até essa data; 3. Nada obstante, o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito concernente a imposto de renda é de 05 (cinco) anos, donde a inocorrência que qualquer pretenso direito que, na hipótese dos autos, já não tivesse sido por ele fulminado (considerando-se que a isenção debatida está limitada, no tempo, ao ano de 1995); 4. Apelação da União não conhecida; Remessa Oficial provida. (PROCESSO: 200682000011915, AC435127/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/10/2008 - Página 275)

Data do Julgamento : 14/08/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC435127/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 171287
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/10/2008 - Página 275
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC n.º 226.660/CE (TRF5)AC n.º 197.903/RN (TRF5)AMS n.º 62.587/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-188 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-150 INC-6 LET-C
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão