TRF5 200682000011915
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS N.º 7.713/88 E 9.250/95. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO.
1. Não se conhece da apelação quando manejada a destempo; tal o caso dos autos, em que a União, dispondo de 30 (trinta) dias para interpor seu recurso (CPC, Art. 188), fê-lo no trigésimo primeiro;
2. A isenção instituída no Art. 6.º, da Lei n.º 7.713/88, sofreu restrição com o advento da Lei n.º 9.250/95, daí por que o benefício somente apanha os valores relativos aos seguros por morte ou invalidez. Fora desses casos, o imposto de renda incide sobre a complementação dos proventos a partir de 1996, mantendo-se a isenção, tão-somente, sobre as complementações de aposentadorias recebidas até essa data;
3. Nada obstante, o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito concernente a imposto de renda é de 05 (cinco) anos, donde a inocorrência que qualquer pretenso direito que, na hipótese dos autos, já não tivesse sido por ele fulminado (considerando-se que a isenção debatida está limitada, no tempo, ao ano de 1995);
4. Apelação da União não conhecida; Remessa Oficial provida.
(PROCESSO: 200682000011915, AC435127/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/10/2008 - Página 275)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS N.º 7.713/88 E 9.250/95. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO.
1. Não se conhece da apelação quando manejada a destempo; tal o caso dos autos, em que a União, dispondo de 30 (trinta) dias para interpor seu recurso (CPC, Art. 188), fê-lo no trigésimo primeiro;
2. A isenção instituída no Art. 6.º, da Lei n.º 7.713/88, sofreu restrição com o advento da Lei n.º 9.250/95, daí por que o benefício somente apanha os valores relativos aos seguros por morte ou invalidez. Fora desses casos, o imposto de renda incide sobre a complementação dos proventos a partir de 1996, mantendo-se a isenção, tão-somente, sobre as complementações de aposentadorias recebidas até essa data;
3. Nada obstante, o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito concernente a imposto de renda é de 05 (cinco) anos, donde a inocorrência que qualquer pretenso direito que, na hipótese dos autos, já não tivesse sido por ele fulminado (considerando-se que a isenção debatida está limitada, no tempo, ao ano de 1995);
4. Apelação da União não conhecida; Remessa Oficial provida.
(PROCESSO: 200682000011915, AC435127/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/10/2008 - Página 275)
Data do Julgamento
:
14/08/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC435127/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
171287
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/10/2008 - Página 275
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC n.º 226.660/CE (TRF5)AC n.º 197.903/RN (TRF5)AMS n.º 62.587/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-188
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-150 INC-6 LET-C
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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