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Jurisprudência


TRF5 200682000012531

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INCRA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. LEI N. 2.613/55. ALTERAÇÕES POSTERIORES. EMPRESA VINCULADA EXCLUSIVAMENTE À PREVIDÊNCIA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA E DO INSS. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. ARTIGO 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA. - A jurisprudência da Primeira Turma desta Corte Regional orienta-se no sentido de que o fato de o INCRA ser o destinatário de parte da arrecadação da contribuição devida ao FUNRURAL o torna parte passiva legítima na ação em que é discutida a legitimidade de tal tributo. - O INSS deve permanecer no pólo passivo da demanda, dado que é o agente arrecadador e fiscalizador da contribuição impugnada, daí sua legitimidade para a causa, já que sofrerá os efeitos da sentença, se procedente a ação. - É perfeitamente cabível a via mandamental para o fim de obter o reconhecimento judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do recolhimento da exação prevista na Lei nº 2.613/55 e alterações, pertinente à contribuição destinada ao INCRA, com compensação dos valores indevidamente recolhidos. - A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos. - Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo. - Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/2005, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/2005. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 15/02/2006, infere-se que o prazo prescricional qüinqüenal a ser aplicado deve ser o novo prazo estipulado no artigo 3º da referida lei complementar, que deu nova redação ao artigo 168, inciso I do CTN e que considera extinto o crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150 do CTN. - Tendo sido a presente demanda ajuizada em 15/02/2006, do montante a compensar, devem ser excluídas as parcelas recolhidas fora do qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 15/02/2001, visto que inegavelmente atingidas pela prescrição. - A Primeira Turma desta Corte já, decidiu, à unanimidade, que as empresas urbanas estão obrigadas ao recolhimento da contribuição destinada ao INCRA, desde que exista legislação a respeito. Precedentes do STF e STJ. - As empresas urbanas, mesmo não exercentes de qualquer atividade rural, ficaram sujeitas à contribuição para o INCRA, em face do princípio da solidarização da seguridade social, adotado pela CF/88. em assentada de 10.08.2005, a Primeira Seção do egrégio STJ, ao apreciar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 503.287/PR, modificou o posicionamento até então prevalecente acerca da matéria em tela e homogeneizou o entendimento de que a contribuição destinada ao INCRA, incidente sobre a folha de salários no percentual de 0,2%, foi elidida pelo art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 7.787/89, e não com a edição da Lei nº 8.212/91. Todavia, em virtude da ausência de interposição de recurso do particular, mantenho o entendimento contido na r. sentença recorrida, no sentido de eximir a impetrante do recolhimento da contribuição para o INCRA apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.212/91. - À luz da jurisprudência do egrégio STJ, não há óbice à compensação da contribuição para o INCRA, com parcelas referentes à contribuição social incidente sobre a folha de salários, com observância dos limites percentuais estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95. - Em sintonia com os recentes precedentes do egrégio STJ (RESP 825637/SP, DJ 15/05/2006, pág. 185), passo a adotar a tese de que deve ser aplicado o direito vigente ao tempo do ajuizamento da ação. - In casu, a compensação pode ser realizada apenas com o trânsito em julgado, pois, à época da propositura da ação (15/02/2006), já estava em vigor a Lei Complementar 104/2001, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". - Preliminares acolhidas, em parte. - Apelações e remessa obrigatória parcialmente providas. (PROCESSO: 200682000012531, AMS95552/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/11/2006 - Página 1227)

Data do Julgamento : 19/10/2006
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS95552/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 127333
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 17/11/2006 - Página 1227
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ERESP 435835/SC  (STJ)ERESP 327043/DF  (STJ)EDIRESP 503287/PR  (STJ)RESP 825637/SP  (STJ)ERESP 173380/DF  (STJ)AG 39563/CE  (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-2613 ANO-1955 ART-6 PAR-4 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-9129 ANO-1995 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A ART-168 INC-1 ART-150 PAR-1 ART-167 PAR-ÚNICO ART-161 LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 ART-3 PAR-1 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-18 ART-94 ART-89 PAR-3 LEG-FED LCP-104 ANO-2001 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 INC-1 PAR-6 LEG-FED LCP-11 ANO-1971 LEG-FED LEI-4683 ANO-1965 ART-35 PAR-2 INC-8 LEG-FED DEL-1146 ANO-1970 ART-3 LEG-FED SUM-211 (STJ) LEG-FED SUM-282 (STF) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-16 ART-17 INC-4 INC-7 ART-18 ART-557 PAR-2 LEG-FED LEI-9668 ANO-1998 LEG-FED LEI-9756 ANO-1998
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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