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Jurisprudência


TRF5 200682000013985

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES NO PERCENTUAL DE 28,86% - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 269, III, DO CPC. AUTOR QUE REALIZOU TRANSAÇÃO COM O RÉU. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 840, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32. 2 - Extinção do processo. Autor que transigiu com a Administração. O "INSS" logrou comprovar a realização da transação, mediante a apresentação do termo respectivo, restando claro que já se encontra quitada a dívida em relação ao mesmo, então não se poderia dar prosseguimento ao processo, em seu favor. Art. 269, III, do CPC. 3 - A transação é acordo entre as partes, com vistas à solução da controvérsia, e é pactuada entre os interessados, na forma prevista no artigo 840 do vigente Código Civil. 4 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares. 5 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%. 6 - Apelação Cível e Remessa Oficial providas. (PROCESSO: 200682000013985, AC411472/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 483)

Data do Julgamento : 28/06/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC411472/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 142504
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 10/09/2007 - Página 483
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDRMS 22307/DF (STF) AC 200301000280837/PA (TRF1)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-3 INC-4 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-840 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes : Desembargador Federal Ridalvo Costa Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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