TRF5 200682000014850
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DE RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. JULGAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITICIONALIDADE. 1.922 e 1.976. INFORMATIVO 461 DO STF. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO JULGADO.
1. A matéria da inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.922 e 1.976.
2. Afronta aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), garantia do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), devido processo legal (art. 5º, LIV), afronta à reserva de Lei Complementar para disciplinar as normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, b) e à regra que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, a)
3. O STF, enquanto guardião da Constituição Federal, reconheceu a inconstitucionalidade da referida exigência como condição de procedibilidade, em sede de controle concentrado.
4. Ademais a insconstitucionalidade do parágrafo 1º, art. 126 da lei 8.213/91, foi reconhecida pelo PLENO do STF, no julgamento do RE 389383 / SP.
5. Contudo, no caso dos autos, analisando a cópia do procedimento administrativo que instruiu o feito, em que pese o Apelado não ter feito o prévio depósito, o que não era devido conforme acima defendido, o seu recurso foi recebido e julgado, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa.
6. Apelação conhecida e provida, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Condenado o Embargante em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito em execução, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
(PROCESSO: 200682000014850, AC435275/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 429)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DE RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. JULGAMENTO DE AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITICIONALIDADE. 1.922 e 1.976. INFORMATIVO 461 DO STF. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO JULGADO.
1. A matéria da inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.922 e 1.976.
2. Afronta aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), garantia do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV), devido processo legal (art. 5º, LIV), afronta à reserva de Lei Complementar para disciplinar as normas gerais em matéria tributária (art. 146, III, b) e à regra que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, a)
3. O STF, enquanto guardião da Constituição Federal, reconheceu a inconstitucionalidade da referida exigência como condição de procedibilidade, em sede de controle concentrado.
4. Ademais a insconstitucionalidade do parágrafo 1º, art. 126 da lei 8.213/91, foi reconhecida pelo PLENO do STF, no julgamento do RE 389383 / SP.
5. Contudo, no caso dos autos, analisando a cópia do procedimento administrativo que instruiu o feito, em que pese o Apelado não ter feito o prévio depósito, o que não era devido conforme acima defendido, o seu recurso foi recebido e julgado, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa.
6. Apelação conhecida e provida, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Condenado o Embargante em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito em execução, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
(PROCESSO: 200682000014850, AC435275/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 429)
Data do Julgamento
:
09/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC435275/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
216393
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/03/2010 - Página 429
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 1922/DF (STF)ADIN 1976/DF (STF)ROAC 446872/PE (TRF5)RE 388359/PE (STF)RE 389383/SP (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED MPR-1699 ANO-1998 ART-32 ART-33 (CAPUT) (41)
LEG-FED DEC-70235 ANO-1972 ART-33 PAR-2
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 (CAPUT) INC-34 LET-A INC-54 INC-55 ART-97
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-146 INC-3 LET-B
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-126 PAR-1 PAR-2
CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-636 PAR-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-481 PAR-ÚNICO ART-20 PAR-3 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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