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Jurisprudência


TRF5 200682000023413

Ementa
TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. LEI 7.713/88. LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. 1. "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário" (CTN: art. 168, I). 2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o art. 150, parágrafo 1º, do CTN (cf. art. 3º, da LC de nº. 118/2005). 3. Cumpre ter presente que, a despeito de sua recente introdução no ordenamento jurídico pátrio, o novel dispositivo legal (art. 3º, da LC nº 118/2005) possui eficácia retroativa, por se tratar de norma de índole nitidamente interpretativa (ex vi o art. 4º, da LC de nº. 118/2005). 4. Da compulsa dos autos, infere-se que, inobstante as retenções indevidas remontem a dezembro/2000, a presente actio somente foi ajuizada em março/2006. 5. Prescrição que se decreta ex officio, em relação aos créditos anteriores a março/2001. Inteligência do art. 219, parágrafo 5º, do CPC (com a redação emprestada pela Lei 11.280/2006). 6. No que pertine ao mérito, o cerne da controvérsia radica em desvelar se os valores percebidos a título de suplementação de aposentadoria, proporcionalmente ao montante recolhido, cujo ônus tenha recaído sobre o beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/1988, constituem base imponível à incidência do imposto de renda. 7. "Sob pena de incorrer-se em bis in idem, é inexigível o imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88. Entendimento consolidado no julgamento do EREsp 673.274/DF". (EREsp 759.882/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, Unânime, DJ 20.11.2006). 8. Perscrutando os autos, infere-se que a alegação da recorrente de incidência do imposto de renda sobre as contribuições recolhidas sob os auspícios da Lei 7.713/1988 (cf. doc. 41/91), bem como sobre os valores percebidos a título de complementação de aposentadoria contados de março/2001 (cf. doc. 11/40) encontra ressonância nos autos, pelo que restou devidamente comprovada. 9. Pelo parcial provimento da apelação, para reconhecer em favor da apelante o direito à restituição dos valores indevidamente cobrados a título de imposto de renda incidente sobre os benefícios de complementação de aposentadoria, em montante a ser apurado em conta de liquidação de sentença. 10. Tratando-se de tese jurídica de diminuta complexidade, com jurisprudência já pacificada, de molde a não exigir do profissional esforço invulgar ou zelo que sobeje o habitual, fixa-se os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (cf. CPC: art. 20, parágrafo 3º e parágrafo 4º). (PROCESSO: 200682000023413, AC415815/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 641)

Data do Julgamento : 14/06/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC415815/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 140431
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/08/2007 - Página 641
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ERESP 673274/DF (STJ)ERESP 759882/RJ (STJ)RE 544246/SE (TRF5)RESP 733260/CE (STJ)RESP 638895/PA (STJ)RESP 608357/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 INC-1 ART-165 INC-1 INC-2 ART-150 PAR-1 ART-106 INC-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-3765 ANO-1973 ART-219 PAR-5 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-269 INC-1 ART-333 INC-2 LEG-FED LEI-11280 ANO-2006 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97 LEG-FED LCP-109 ANO-2001 ART-14 PAR-4 ART-33 PAR-2
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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