TRF5 200682000026130
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. CANDIDATA APROVADA EM 2º LUGAR. CERTAME QUE APENAS CONVOCOU O 1ª COLOCADO. VAGA POSTERIORMENTE SUPRIMIDA PELA UNIVERSIDADE. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. A hipótese é de Apelação em Mandado de Segurança, impetrado contra sentença a quo, que denegou a segurança, por entender que a Impetrante: (a) classificada em 2º (segundo) lugar no concurso público para o Departamento de Fundamentação da Educação (DFE), do Centro de Educação da UFPB, na área de conhecimento denominada Filosofia da Educação, através do Edital nº 05/2004, de 11.03.2004, não tem direito à nomeação pelo fato de o 1º (primeiro) colocado no certame ter sido nomeado para o Departamento de Fundamentação da Educação; (b) tampouco tem direito adquirido à nomeação pelo fato de ter havido redistribuição do professor adjunto da UFPE para a UFPB e, em contrapartida, o cargo então existente na UFPB ter sido redistribuído para a UFPE, porque, nesse caso, a Administração agiu dentro dos parâmetros de conveniência e oportunidade.
2. Não há o que se falar em cerceamento de defesa no caso dos autos, porquanto o mandado de segurança possui rito especial, não sendo aplicável o procedimento ordinário vindicado pela impetrante/apelante, de forma que, após a manifestação do litisconsorte passível necessário, não se faz necessária a oitiva da parte contrária.
3. Não houve preterição na ordem de classificação de candidatos do concurso público objeto do Edital/UFPB nº 05/2004, haja vista que, além do 1º classificado, nenhum outro candidato do certame foi nomeado pela UFPB para provimento de vaga existente para o cargo de Professor Assistente do Departamento de Fundamentação da Educação, inexistindo assim violação à Súmula 15 do STF.
4. Realmente, tendo sido 2ª (segunda) colocada em concurso que apenas convocou o 1º (primeiro) colocado, a Apelante apenas detém expectativa de direito de ser chamada para fins de eventual nomeação e posse, ao livre alvedrio da Administração.
5. Ademais, no edital do concurso constava a previsão de existência de apenas uma vaga, que foi regularmente preenchida pelo candidato que obteve o primeiro lugar no certame.
6. A redistribuição de professor da Universidade Federal de Pernambuco para a Universidade Federal da Paraíba para vaga destinada a Professor Adjunto, exclusiva de portador do título de doutor, não violou direito da apelante, cujo concurso era para preenchimento de vaga de Professor Assistente, que requer o título de mestre.
7. Apelação em Mandado de Segurança não provida.
(PROCESSO: 200682000026130, AMS100887/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/04/2009 - Página 321)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. CANDIDATA APROVADA EM 2º LUGAR. CERTAME QUE APENAS CONVOCOU O 1ª COLOCADO. VAGA POSTERIORMENTE SUPRIMIDA PELA UNIVERSIDADE. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. A hipótese é de Apelação em Mandado de Segurança, impetrado contra sentença a quo, que denegou a segurança, por entender que a Impetrante: (a) classificada em 2º (segundo) lugar no concurso público para o Departamento de Fundamentação da Educação (DFE), do Centro de Educação da UFPB, na área de conhecimento denominada Filosofia da Educação, através do Edital nº 05/2004, de 11.03.2004, não tem direito à nomeação pelo fato de o 1º (primeiro) colocado no certame ter sido nomeado para o Departamento de Fundamentação da Educação; (b) tampouco tem direito adquirido à nomeação pelo fato de ter havido redistribuição do professor adjunto da UFPE para a UFPB e, em contrapartida, o cargo então existente na UFPB ter sido redistribuído para a UFPE, porque, nesse caso, a Administração agiu dentro dos parâmetros de conveniência e oportunidade.
2. Não há o que se falar em cerceamento de defesa no caso dos autos, porquanto o mandado de segurança possui rito especial, não sendo aplicável o procedimento ordinário vindicado pela impetrante/apelante, de forma que, após a manifestação do litisconsorte passível necessário, não se faz necessária a oitiva da parte contrária.
3. Não houve preterição na ordem de classificação de candidatos do concurso público objeto do Edital/UFPB nº 05/2004, haja vista que, além do 1º classificado, nenhum outro candidato do certame foi nomeado pela UFPB para provimento de vaga existente para o cargo de Professor Assistente do Departamento de Fundamentação da Educação, inexistindo assim violação à Súmula 15 do STF.
4. Realmente, tendo sido 2ª (segunda) colocada em concurso que apenas convocou o 1º (primeiro) colocado, a Apelante apenas detém expectativa de direito de ser chamada para fins de eventual nomeação e posse, ao livre alvedrio da Administração.
5. Ademais, no edital do concurso constava a previsão de existência de apenas uma vaga, que foi regularmente preenchida pelo candidato que obteve o primeiro lugar no certame.
6. A redistribuição de professor da Universidade Federal de Pernambuco para a Universidade Federal da Paraíba para vaga destinada a Professor Adjunto, exclusiva de portador do título de doutor, não violou direito da apelante, cujo concurso era para preenchimento de vaga de Professor Assistente, que requer o título de mestre.
7. Apelação em Mandado de Segurança não provida.
(PROCESSO: 200682000026130, AMS100887/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/04/2009 - Página 321)
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS100887/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
184498
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/04/2009 - Página 321
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 200281000092774/CE (TRF5)AGTR 68995/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-15 (STF)
LEG-FED PRT-387 ANO-2005
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-37 INC-3 INC-4 INC-6
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2
LEG-FED PRT-948 ANO-2004
LEG-FED PRT-949 ANO-2004
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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