TRF5 200682000026864
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA MAGISTRATURA. JUIZ DO TRABALHO. EC Nº 45/2004. EXIGÊNCIA DE TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1046/2005 DO TST. CONSTITUCIONALIDADE.
I. No caso presente, discute-se a possibilidade de incidência da reforma introduzida na CF/88 pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para os concursos em andamento quando de sua entrada em vigor. Questionamento sobre a constitucionalidade da Resolução Administrativa nº 1046/2005 do Tribunal Superior do Trabalho, que estipulou a data da nomeação como momento para a comprovação dos 03 (três) anos de atividade jurídica e, ainda, a contagem apenas do período posterior à aquisição do grau de bacharel em Direito.
II. Apesar de prever a regulamentação por lei complementar, a obrigatoriedade dos 03 (três) anos de atividade jurídica para o ingresso na magistratura, trazida pela EC nº 45/2004, tem eficácia imediata e prevalece sobre o conteúdo do edital. Sendo o concurso ato jurídico complexo, não há direito adquirido do concorrente ao regime de exigências proposto no edital, se durante o processo adveio norma constitucional que inseriu novo requisito no ordenamento jurídico.
III. A Resolução Administrativa nº 1046/2005 do Tribunal Superior do Trabalho é constitucional e pode alterar as regras do concurso apenas para permitir a aplicação da EC nº 45/2004, bem como fixar o momento de comprovação da atividade jurídica e seu conceito.
IV. Aplicação ao caso do entendimento firmado pelo STF na ADIn nº 3460/DF, no qual o Pretório Excelso admitiu a aplicabilidade da exigência da EC nº 45/2004, a tese de contagem da atividade jurídica posterior ao bacharelado em Direito e, ainda, a possibilidade da fixação, por meio de resolução, sobre o momento de comprovação do tempo (STF, ADIn nº 3460/DF, Pleno, Rel. Carlos Ayres Britto, DJ 15/06/2007).
V. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000026864, AC416544/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 664)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA MAGISTRATURA. JUIZ DO TRABALHO. EC Nº 45/2004. EXIGÊNCIA DE TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1046/2005 DO TST. CONSTITUCIONALIDADE.
I. No caso presente, discute-se a possibilidade de incidência da reforma introduzida na CF/88 pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para os concursos em andamento quando de sua entrada em vigor. Questionamento sobre a constitucionalidade da Resolução Administrativa nº 1046/2005 do Tribunal Superior do Trabalho, que estipulou a data da nomeação como momento para a comprovação dos 03 (três) anos de atividade jurídica e, ainda, a contagem apenas do período posterior à aquisição do grau de bacharel em Direito.
II. Apesar de prever a regulamentação por lei complementar, a obrigatoriedade dos 03 (três) anos de atividade jurídica para o ingresso na magistratura, trazida pela EC nº 45/2004, tem eficácia imediata e prevalece sobre o conteúdo do edital. Sendo o concurso ato jurídico complexo, não há direito adquirido do concorrente ao regime de exigências proposto no edital, se durante o processo adveio norma constitucional que inseriu novo requisito no ordenamento jurídico.
III. A Resolução Administrativa nº 1046/2005 do Tribunal Superior do Trabalho é constitucional e pode alterar as regras do concurso apenas para permitir a aplicação da EC nº 45/2004, bem como fixar o momento de comprovação da atividade jurídica e seu conceito.
IV. Aplicação ao caso do entendimento firmado pelo STF na ADIn nº 3460/DF, no qual o Pretório Excelso admitiu a aplicabilidade da exigência da EC nº 45/2004, a tese de contagem da atividade jurídica posterior ao bacharelado em Direito e, ainda, a possibilidade da fixação, por meio de resolução, sobre o momento de comprovação do tempo (STF, ADIn nº 3460/DF, Pleno, Rel. Carlos Ayres Britto, DJ 15/06/2007).
V. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000026864, AC416544/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 664)
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC416544/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
146625
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 12/11/2007 - Página 664
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADIN 3460/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EMC-45 ANO-2004 ART-7
LEG-FED RAD-1046 ANO-2005 ART-35 PAR-2 PAR-5 LET-A LET-B LET-C (TST)
LEG-FED RAD-907 ANO-2002 (TST)
LEG-FED RES-11 ANO-2006
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-93 INC-1
LEG-FED RAD-902 ANO-2002 (TRT)
LEG-FED RES-35 ANO-2002 ART-7 PAR-ÚNICO (ART. 7, CAPUT) (CSMPDF)
LEG-FED RES-55 ANO-2004 ART-1 (CSMPDF)
LEG-FED RAD-1172 ANO-2006 (CJF)
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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