TRF5 200682000029245
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de obrigação cuja exigibilidade se renova a cada mês, prescrevendo, apenas as parcelas que antecederam à demanda (prescrição qüinqüenal). Precedentes do STJ: REsp. 795.440-PE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 01.02.06, p. 469; REsp. 739.174-PE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 27.06.05, p. 357; REsp. 795.392-PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 20.02.06, p. 324.
2. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos Servidores Públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha Lei Complementar disciplinando a matéria (art. 40, parágrafo 4o. da CF c/c art. 186 da Lei 8.112/90).
3. Todavia, o tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem diferenciada, deve ser-lhe assegurada a contagem ponderada do tempo de serviço, sem que posterior mudança no regime jurídico a que se submete o Servidor tenha o condão de infirmar o direito à conversão.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200682000029245, AC430963/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 07/01/2008 - Página 387)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de obrigação cuja exigibilidade se renova a cada mês, prescrevendo, apenas as parcelas que antecederam à demanda (prescrição qüinqüenal). Precedentes do STJ: REsp. 795.440-PE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 01.02.06, p. 469; REsp. 739.174-PE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 27.06.05, p. 357; REsp. 795.392-PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 20.02.06, p. 324.
2. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos Servidores Públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha Lei Complementar disciplinando a matéria (art. 40, parágrafo 4o. da CF c/c art. 186 da Lei 8.112/90).
3. Todavia, o tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem diferenciada, deve ser-lhe assegurada a contagem ponderada do tempo de serviço, sem que posterior mudança no regime jurídico a que se submete o Servidor tenha o condão de infirmar o direito à conversão.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200682000029245, AC430963/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 07/01/2008 - Página 387)
Data do Julgamento
:
11/12/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC430963/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
149654
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 07/01/2008 - Página 387
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 795440/PE (STJ)RESP 739174/PE (STJ)RESP 795392/PE (STJ)RESP 404270/RS (STJ)AGRE 367314/SC (STF)RE 382352/SC (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-186 PAR-2 ART-100
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-4 ART-201 PAR-9
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED DEC-2782 ANO-1998
LEG-FED DEC-2322 ANO-1987 ART-3
LEG-FED DEC-611 ANO-1992
LEG-FED SUM-83 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
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