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Jurisprudência


TRF5 200682000030363

Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. "COLA ELETRÔNICA". INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE APURA FRAUDES EM CONCURSOS PÚBLICOS. REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E DE DADOS TELEFÔNICOS DOS INVESTIGADOS INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. APURAÇÃO DE VÁRIOS DELITOS ASSOCIADOS À FRAUDE, A SABER, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTOS FALSOS. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO NA FASE POLICIAL, DADA A SUA NATUREZA MERAMENTE INQUISITIVA. INTERESSE PÚBLICO SUPERIOR, A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - A natureza tão-somente inquisitiva do inquérito policial, própria de um procedimento investigatório preliminar, objetivando a reunião de informes e outros elementos substanciais para dar azo, ou não, a posterior persecutio, que dirá sobre a existência, ou não, do injusto penal, aponta para a desnecessidade do contraditório, pelo menos in casu, o que não se dará quando de provável instrução probatória levada a efeito em ação criminal futura, aí sim, com partes bem identificadas e acusação estabelecida. - Deve prevalecer o interesse público de preservação da paz social, sendo da própria natureza da investigação em curso, que se quer ver exitosa, o seu viés confidencial. - Plausíveis razões e fundados elementos de suspeita de prática delituosa, como os que exsurgem dos autos, devem se sobrepor ao direito de privacidade individual. Ainda: inexistindo persecução penal, não há que se falar em inobservância ou malferimento aos princípios constitucionais do contraditório ou da ampla defesa, muito menos em razão da inexistência de medidas que possam restringir a liberdade ou mesmo o patrimônio dos investigados. - Incensurabilidade dos termos em fora veiculado o pedido em causa pela autoridade policial, objeto de reiteração no apelo ministerial. - Medida extrema que se faz necessária à preservação de interesse público superior, de tutela de bens jurídicos penalmente relevantes, dadas as evidências apontarem para a repetição de modus operandi típico de quadrilha especializada em fraudar concursos públicos de provas para ingresso nos quadros funcionais de vários estados. - Quebra dos sigilos bancários e de dados telefônicos dos investigados que ora se impõe. - Apelação Ministerial provida. (PROCESSO: 200682000030363, ACR5267/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2166)

Data do Julgamento : 04/12/2007
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR5267/PB
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 151108
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 08/02/2008 - Página 2166
DecisÃo : UNÂNIME
Revisor : Desembargador Federal Lazaro Guimarães
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-12 LEG-FED LCP-105 ANO-1993 ART-1 PAR-3 INC-4 LEG-FED LEI-9034 ANO-1995 ART-2 INC-3 LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ART-1 PAR-ÚNICO
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargador Federal Marcelo Navarro
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