TRF5 200682000031835
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. LEI Nº 9.784/99. ART. 54. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DECADENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de ato omissivo continuado, em que "o prazo decadencial renova-se periodicamente, por envolver obrigação de trato sucessivo" (HELY LOPES MEIRELLES. "Mandado de Segurança", 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 58). Decadência afastada.
2. As autarquias e fundações públicas têm personalidade jurídica e capacidade processual própria, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda a FUNASA, considerando tratar-se de interesse de seus servidores (STJ, 6ª T., REsp 200860/SP, rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, v.u., DJU de 24/05/99, p. 224; STJ, 1ª T., AGREsp 4444972/RS, rel. Min. LUIZ FUX, v.u., DJU de 17/03/2003, p. 188). Além disso, referida autarquia goza de autonomia administrativa e financeira, reconhecida pelo Constituinte (art. 207, caput, CF), sem subordinação hierárquica para com o ente estatal a que pertence, ou seja, é quem suporta, de direito, o pagamento da vindicação perseguida judicialmente (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 20 ed., São Paulo, Malheiros, 1995, p. 310; STF, RF 194/193; RT 153/301; RDA 59/333). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
3. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos. Quanto aos atos anteriores a vigência da referida Lei nº 9.784/99 e que continuam produzindo efeitos, o Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que nesses casos o prazo de cinco anos deve ser contado da entrada em vigor da lei, ou seja, 1º de fevereiro de 1999.
4. "O ato praticado pela Administração a partir de maio/2005 o foi a título de revisão da sistemática anterior de pagamento do adicional por tempo de serviço, determinada pela Lei nº 9.436/97". Evidencia-se, portanto, que a revisão foi efetuada quando já decaído o direito da Administração. É que, adotando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 5 (cinco) anos da Administração se iniciou em 1º de fevereiro de 1999 - data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99 -, e se expirou em 31 de janeiro de 2004, ao passo que a revisão foi efetuada em maio de 2005.
5. Preliminares rejeitadas. Apelação da FUNASA e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682000031835, AMS98242/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 709)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. LEI Nº 9.784/99. ART. 54. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DECADENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de ato omissivo continuado, em que "o prazo decadencial renova-se periodicamente, por envolver obrigação de trato sucessivo" (HELY LOPES MEIRELLES. "Mandado de Segurança", 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 58). Decadência afastada.
2. As autarquias e fundações públicas têm personalidade jurídica e capacidade processual própria, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda a FUNASA, considerando tratar-se de interesse de seus servidores (STJ, 6ª T., REsp 200860/SP, rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, v.u., DJU de 24/05/99, p. 224; STJ, 1ª T., AGREsp 4444972/RS, rel. Min. LUIZ FUX, v.u., DJU de 17/03/2003, p. 188). Além disso, referida autarquia goza de autonomia administrativa e financeira, reconhecida pelo Constituinte (art. 207, caput, CF), sem subordinação hierárquica para com o ente estatal a que pertence, ou seja, é quem suporta, de direito, o pagamento da vindicação perseguida judicialmente (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 20 ed., São Paulo, Malheiros, 1995, p. 310; STF, RF 194/193; RT 153/301; RDA 59/333). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
3. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos. Quanto aos atos anteriores a vigência da referida Lei nº 9.784/99 e que continuam produzindo efeitos, o Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que nesses casos o prazo de cinco anos deve ser contado da entrada em vigor da lei, ou seja, 1º de fevereiro de 1999.
4. "O ato praticado pela Administração a partir de maio/2005 o foi a título de revisão da sistemática anterior de pagamento do adicional por tempo de serviço, determinada pela Lei nº 9.436/97". Evidencia-se, portanto, que a revisão foi efetuada quando já decaído o direito da Administração. É que, adotando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 5 (cinco) anos da Administração se iniciou em 1º de fevereiro de 1999 - data da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99 -, e se expirou em 31 de janeiro de 2004, ao passo que a revisão foi efetuada em maio de 2005.
5. Preliminares rejeitadas. Apelação da FUNASA e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682000031835, AMS98242/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 709)
Data do Julgamento
:
11/10/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS98242/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
148895
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/12/2007 - Página 709
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 200860/SP (STJ)AGRESP 444972/RS (STJ)MS 9112/DF (STJ)MS 9115/DF (STJ)MS 9157/DF (STJ)AGRMS 9034/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-207 ART-5 INC-36 (ART. 207, CAPUT)
LEG-FED LEI-9436 ANO-1997
LEG-FED SUM-512 (STF)
LEG-FED SUM-5 (STJ)
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-12 PAR-ÚNICO
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1
LEG-FED LEI-9756 ANO-1998
Votantes
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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