TRF5 200682000033741
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE EX-FERROVIÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. LEI Nº 3373/58. LEI Nº 4259/63. PENSÃO POR MORTE. EQUIVALÊNCIA A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS/VENCIMENTOS DO INSTITUIDOR. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
I. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda na qual a pensionista busca o direito de receber a integralidade de proventos/vencimentos de ex-ferroviário servidor público.
II. Com o advento da Constituição Federal de 1998, o valor da pensão por morte deixada por ex-servidor público federal passou a ser o correspondente ao valor integral da remuneração do servidor conforme se depreende da redação original do texto no parágrafo 5º, do art. 40. Tal direito abrangeu, inclusive, aqueles benefícios concedidos antes da promulgação da Carta Magna. Precedentes: STJ, RESP 575896/PB, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 27.11.2006; STJ, AgRg no REsp 983283 / PR, rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ 04/08/2008.
III. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação em vigor, na data do óbito do instituidor, isto em homenagem ao princípio de que o tempo rege o ato. O falecimento do ex-servidor, pai da autora, ocorreu em 1964, quando estava em vigor a Lei n. 4.259/63, que estendeu aos ferroviários que fossem funcionários públicos federais a norma contida na Lei nº 3373/58, a qual determinava que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderia a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
IV. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos. O entendimento já foi cristalizado na Súmula nº 85 do C. STJ.
V. No pagamento das parcelas atrasadas devem ser aplicados a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida (Súmula nº 204-STJ), com suporte no art. 1º da Lei 9.494/97.
VI. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devendo, apenas, ser observada a Súmula 111 do STJ.
VII. Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas, apenas para que seja observada a Súmula 111 do STJ no pagamento dos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200682000033741, APELREEX2013/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 232)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. FILHA DE EX-FERROVIÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. LEI Nº 3373/58. LEI Nº 4259/63. PENSÃO POR MORTE. EQUIVALÊNCIA A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS/VENCIMENTOS DO INSTITUIDOR. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
I. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda na qual a pensionista busca o direito de receber a integralidade de proventos/vencimentos de ex-ferroviário servidor público.
II. Com o advento da Constituição Federal de 1998, o valor da pensão por morte deixada por ex-servidor público federal passou a ser o correspondente ao valor integral da remuneração do servidor conforme se depreende da redação original do texto no parágrafo 5º, do art. 40. Tal direito abrangeu, inclusive, aqueles benefícios concedidos antes da promulgação da Carta Magna. Precedentes: STJ, RESP 575896/PB, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 27.11.2006; STJ, AgRg no REsp 983283 / PR, rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ 04/08/2008.
III. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação em vigor, na data do óbito do instituidor, isto em homenagem ao princípio de que o tempo rege o ato. O falecimento do ex-servidor, pai da autora, ocorreu em 1964, quando estava em vigor a Lei n. 4.259/63, que estendeu aos ferroviários que fossem funcionários públicos federais a norma contida na Lei nº 3373/58, a qual determinava que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderia a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
IV. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos. O entendimento já foi cristalizado na Súmula nº 85 do C. STJ.
V. No pagamento das parcelas atrasadas devem ser aplicados a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida (Súmula nº 204-STJ), com suporte no art. 1º da Lei 9.494/97.
VI. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devendo, apenas, ser observada a Súmula 111 do STJ.
VII. Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas, apenas para que seja observada a Súmula 111 do STJ no pagamento dos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200682000033741, APELREEX2013/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 232)
Data do Julgamento
:
13/01/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX2013/PB
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
177784
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 11/02/2009 - Página 232
DecisÃo
:
UNÂNIME
Outras referÊncias
:
AC 372929/RN (TRF5)
Veja tambÉm
:
AC 307225 (TRF 5)AC 200204010149906/SC (TRF4)AC 337878/RJ (TRF2)AC 200.333.000.210.763 (TRF1)AC 374940/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1 ART-20 PAR-3 PAR-4
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-215 ART-248
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-7 PAR-8 ART-5
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-3373 ANO-1958 ART-4
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1
LEG-FED LEI-8186 ANO-1991 ART-5 ART-6
LEG-FED LEI-4259 ANO-1963
LEG-FED LEI-1711 ANO-1952
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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