main-banner

Jurisprudência


TRF5 200682000035166

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. 1. Feito devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal por força do disposto no art. 543-C, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e do art. 220, parágrafo 1º, II, do Regimento Interno desta Corte. 2. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.012.903/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que, tendo sido tributadas, com recolhimento de imposto de renda na fonte, as contribuições para entidade de previdência privada efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, incorrer-se-ia em bis in idem a exigência do IRPF, a partir da vigência da Lei 9250/95, sobre os valores de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido durante a vigência da Lei 7713/88. (REsp 1.012.903/RJ; Relator: Min. Teori Albino Zavascki; DJ: 13.10.2008). 3. Direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da vigência da Lei 9.250/95, a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, até o limite das contribuições vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei 7713/88, porquanto tal montante indevido foi incorretamente apurado com a incidência do tributo sobre base de cálculo obtida sem os descontos relativos às contribuições efetuadas pelo falecido companheiro da autora, no período de 01.01.89 a 24.08.92 (data do início do benefício). 4. O acórdão anteriormente proferido por esta eg. Primeira Turma decidiu por assegurar ao contribuinte o ressarcimento do montante do tributo pago no período entre a vigência da Lei 7713/88 e da Lei 9250/95, tendo em vista a incidência da exação sobre as contribuições efetuadas durante tal período, reconhecendo, ao final, a inexistência de qualquer valor a ser restituído em função da ocorrência da prescrição decenal. 5. É evidente o descompasso do referido decisum diante dos novos contornos da matéria adotado pelo eg. STJ. É que o montante a ser devolvido não se refere àquele recolhido no período de vigência da Lei 7713/88. Tais valores foram arrecadados com amparo na norma disciplinadora vigente, sendo inconteste, portanto, a sua legalidade. 6. O recolhimento tido por indevido só veio a ocorrer a partir da vigência da Lei 9250/95, quando se passou a exigir o imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria sem que lhe fosse abatido o valor correspondente ao que foi pago a esse título, sobre a contribuição para o benefício, por força da Lei 7713/88. 7. Assim, considerando a data de início do benefício (24 de agosto de 1992) e verificando atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 30/05/1996, conclui-se ainda remanescerem valores a serem objeto do encontro de contas para a devolução do indébito. 8. Em fase de execução de sentença, deve ser apurado o valor recolhido a título de imposto de renda incidente sobre a contribuição para entidade de previdência privada a cargo do falecido companheiro da demandante no período de vigência da Lei 7713/88, assim como o montante referente à incidência do referido tributo sobre a complementação da pensão desde a data de início do benefício até a data de liquidação do julgado. Feito o encontro dessas contas, havendo valores em favor do autor, devem ser a ele restituídos. 9. Correção monetária nos seguintes moldes: até fevereiro de 1991 aplica-se o IPC - ressalvando-se que o índice relativo a janeiro de 1989 é o de 42,72 %; a partir daí incidirá o INPC até janeiro de 1992, quando aplicar-se-á a UFIR, nos moldes da Lei nº 8.383/91 e, a contar de 1º de janeiro de 1996, considera-se a taxa Selic, nos termos da Lei nº 9.250/95. 10. Ajuizada a ação após a vigência da Lei 9.250/95, entende-se os juros de mora ínsitos à taxa Selic, tendo em vista o caráter dúplice da referida taxa, que engloba, conjuntamente, índice de correção monetária e de juros. 11. Honorários advocatícios fixados consoante o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em 5 % (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 12. Apelação parcialmente provida para julgar parcialmente procedente o pedido. (PROCESSO: 200682000035166, AC433630/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 194)

Data do Julgamento : 10/12/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC433630/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 212343
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/01/2010 - Página 194
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 1012903/RJ (STJ)ERESP 643691/DF (STJ)ERESP 662414/SC (STJ)ERESP 500148/SE (STJ)ERESP 501163/SC (STJ)ERESP 912359/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C PAR-7 ART-20 PAR-4 PAR-3 LEG-FED RGI-000000 ART-220 PAR-1 INC-2 (TRF5) LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 LEG-FED RES-561 (CJF) LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ) LEG-FED LCP-109 ANO-2001
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão