TRF5 20068200003518001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 10.684/2003. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1 - Objetiva-se nos presentes embargos declaratórios o reconhecimento de obscuridade no Acórdão embargado, consubstanciada no fato de não se ter consignado na decisão impugnada que os réus promoveram a liquidação integral do débito posterior à ação fiscal, mas antes da denúncia.
2 - Desacolhe-se a pretensão dos embargantes, em face de o Voto embargado expressamente ter consignado que o pagamento integral do débito, oriundo da falta de recolhimento de contribuição previdenciária descontada dos salários dos empregados, ainda que posteriormente à ação fiscal e antes e/ou após a denúncia ou do seu recebimento, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, colacionados no teor da decisão Embargada, extingue a punibilidade do crime tipificado no artigo 168-A do CPB, nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.684/2003.
3 - Não há que se cogitar em prejuízo à interpretação do direito dos embargantes, ao menos no que diz respeito a NFLD que ensejou a representação fiscal e conseqüente ação penal, que, no caso, restou fulminada pela extinção da punibilidade pela ocorrência do pagamento integral do débito.
4 - Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20068200003518001, EDRSE1110/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 212)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 10.684/2003. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1 - Objetiva-se nos presentes embargos declaratórios o reconhecimento de obscuridade no Acórdão embargado, consubstanciada no fato de não se ter consignado na decisão impugnada que os réus promoveram a liquidação integral do débito posterior à ação fiscal, mas antes da denúncia.
2 - Desacolhe-se a pretensão dos embargantes, em face de o Voto embargado expressamente ter consignado que o pagamento integral do débito, oriundo da falta de recolhimento de contribuição previdenciária descontada dos salários dos empregados, ainda que posteriormente à ação fiscal e antes e/ou após a denúncia ou do seu recebimento, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, colacionados no teor da decisão Embargada, extingue a punibilidade do crime tipificado no artigo 168-A do CPB, nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.684/2003.
3 - Não há que se cogitar em prejuízo à interpretação do direito dos embargantes, ao menos no que diz respeito a NFLD que ensejou a representação fiscal e conseqüente ação penal, que, no caso, restou fulminada pela extinção da punibilidade pela ocorrência do pagamento integral do débito.
4 - Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20068200003518001, EDRSE1110/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 212)
Data do Julgamento
:
19/02/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito - EDRSE1110/01/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
183347
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 212
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRG AI 1690763/SP (STJ)HC 854524/SP (STF)RESP 701848 (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Código de Processo Civil
Autor: Theotonio Negrão, 30ª edição, nota ao art.535
Obraautor:
:
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil
Moacir Amaral Santos
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168-A ART-337-A
LEG-FED LEI-10684 ANO-2003 ART-9 PAR-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-40
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 ART-2
LEG-FED LEI-9249 ANO-1995 ART-34
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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