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Jurisprudência


TRF5 200682000035944

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO NO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS-PNE. APROVAÇÃO EM CONCURSO ANTERIOR. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. ART. 37, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS 37, PARÁGRAFO 2º DO DECRETO Nº 3.298/99 E 5º, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Hipótese em que a apelada almeja a sua nomeação para uma das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais - PNE, para provimento do cargo de Assistente em Administração do quadro de pessoal do CEFET/PB. 2. A Constituição Federal, em seu art. 37, VIII, assegura aos portadores de necessidades especiais a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos, remetendo à legislação ordinária a definição dos critérios para a sua admissão. 3. A regulamentação dos critérios é feita pela Administração através do Decreto nº 3.298/99 e da Lei nº 8.112/90, nos quais se estabelece que serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, fazendo constar do Edital o número de vagas correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência. 4. A análise dos autos demonstra o surgimento de novas vagas para o cargo de Assistente em Administração, bem como a abertura de novo Concurso Público pelo CEFET/PB, ainda na vigência do resultado da seleção anterior para provimento do mesmo cargo. 5. Inexistência de embasamento jurídico para assegurar à Administração o direito de nomear primeiro os candidatos não-deficientes, para em seguida suprir-se a vaga destinada aos candidatos deficientes. 6. Inobservância da prioridade de nomeação da apelada, afrontando diretamente os dispositivos legais que regem a matéria, bem como o preceito constitucional que estabelece a garantia da precedência de nomeação. 7. Impõe-se o reconhecimento do direito da candidata à nomeação para o cargo em que fora aprovada, na condição de PNE, diante da constatação de que o CEFET/PB abriu novo certame seletivo (Edital nº 022/2006), quando ainda vigorava o prazo de validade do Concurso anterior. 8. Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200682000035944, AMS97695/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 623)

Data do Julgamento : 03/11/2009
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS97695/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 207645
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/11/2009 - Página 623
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-EST EDT-22 ANO-2006 (CEFE/PB) LEG-EST EDT-4 ANO-2004 (CEFET/PB) LEG-FED DEC-3298 ANO-1999 ART-37 PAR-1 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-5 PAR-2 ART-12 PAR-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-3 INC-4 LEG-EST EDT-15 ANO-2005 (CEFET/PB)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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