TRF5 200682000044866
CONCURSO PÚBLICO DA UFPB. EDITAL 10/2004. CANDIDATA APROVADA NO SEGUNDO LUGAR PARA O CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE. ABERTURA DE UM NOVO CONCURSO APÓS O PRAZO DE EXPIRAÇÃO DO PRIMEIRO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, eis que detém a Administração a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
2. In casu, a autora submeteu ao Concurso Público da Universidade Federal da Paraíba, para única vaga oferecida, conforme Edital nº 10/2004, acostado aos autos, tendo sido aprovada em 2º lugar para o cargo de Professor Assistente, Padrão I, na área de Ciências Sociais e Educação Popular do Departamento de Metodologia da Educação do Centro de Educação da UFPB. Tendo validade, inicial, de apenas, 1 (um) ano, o concurso em tela não foi prorrogado, e, a Universidade ré nomeou, apenas, a primeira colocada, e, após dois meses de expiração do prazo de validade do primeiro, abriu um novo concurso para o mesmo cargo.
3. Não havendo qualquer ilegalidade no ato da Administração Pública, a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, não se deve falar em direito adquirido da demandante à nomeação pretendida.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000044866, AC490960/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 400)
Ementa
CONCURSO PÚBLICO DA UFPB. EDITAL 10/2004. CANDIDATA APROVADA NO SEGUNDO LUGAR PARA O CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE. ABERTURA DE UM NOVO CONCURSO APÓS O PRAZO DE EXPIRAÇÃO DO PRIMEIRO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, eis que detém a Administração a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
2. In casu, a autora submeteu ao Concurso Público da Universidade Federal da Paraíba, para única vaga oferecida, conforme Edital nº 10/2004, acostado aos autos, tendo sido aprovada em 2º lugar para o cargo de Professor Assistente, Padrão I, na área de Ciências Sociais e Educação Popular do Departamento de Metodologia da Educação do Centro de Educação da UFPB. Tendo validade, inicial, de apenas, 1 (um) ano, o concurso em tela não foi prorrogado, e, a Universidade ré nomeou, apenas, a primeira colocada, e, após dois meses de expiração do prazo de validade do primeiro, abriu um novo concurso para o mesmo cargo.
3. Não havendo qualquer ilegalidade no ato da Administração Pública, a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, não se deve falar em direito adquirido da demandante à nomeação pretendida.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000044866, AC490960/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 400)
Data do Julgamento
:
13/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC490960/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
222061
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/04/2010 - Página 400
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 442210 AGR/SC (STF)AGRG no RESP 652789/SC (STJ)AC 424670/RN (TRF5)AI 476739/MG (STF)MS 13575/DF (STJ)ROMS 23962/RJ (STJ)AC 464446/RN (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 434.
Autor: Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-4
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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